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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 4

sobre a implementação do RGPTC», visando esta iniciativa corrigir «algumas das insuficiências do atual regime

jurídico vigente» (cfr. exposição de motivos).

Prevê-se a entrada em vigor destas alterações «no dia seguinte à sua publicação, com exceção do artigo

3.º5» que entra em vigor «com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 167.º,

n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. artigo 5.º do PJL).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) – “Procede à primeira

alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de

setembro) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro”.

2. Esta iniciativa pretende alterar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consagrando que a

conferência de pais no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais e resoluções

de questões conexas – e, por remissão do n.º 3 do artigo 46.º, à conferência nos processos de alimentos

devidos a crianças – seja sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as pessoas

presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho,

decisão e outras informações que o juiz considere relevantes, e prevendo a inadmissibilidade do recurso

à audição técnica especializada e à mediação entre as partes em duas situações concretas: (1) quando

a algum dos progenitores seja atribuído o estatuto de vítima do crime de violência doméstica e (2)

quando algum dos progenitores seja constituído arguido ou condenado pela prática de crime contra a

liberdade ou autodeterminação sexual do filho.

3. Pretende, ainda, alterar a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores),

excecionando da regra segundo a qual o pagamento das prestações a que o Estado se encontra

obrigado, nos termos desta lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, os casos e as

circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, os casos em que são devidos

alimentos depois da maioridade e até que sejam completados 25 anos de idade.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

5 Reitere-se, nesta sede, a observação vertida na nota técnica dos serviços: «Não parecendo decorrer do artigo 3.º (…) eventuais encargos, poderá eventualmente, haver um lapso e pretender-se excecionar a entrada em vigor do artigo 4.º, para dessa forma ser ultrapassado o limite imposto pela “lei-travão”».