O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2016 5

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 30 de novembro de 2016.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE)

Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

Data de admissão: 18 de outubro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP), Maria Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 7 de novembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa alterar a Lei n.º 122/2015,

de 1 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), e a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia

dos alimentos devidos a menores).

Considera o proponente que, um ano após a entrada em vigor do Regime Geral do Processo Tutelar

Cível e feito um balanço da aplicação dos instrumentos legais atualmente vigentes, designadamente

através de um processo de auscultação junto de associações de defesa dos direitos de crianças e jovens

e de profissionais dos diversos setores com intervenção direta nestes processos, se justifica esta

intervenção legislativa para corrigir algumas insuficiências detetadas no atual regime jurídico.

Neste sentido propõe, em primeiro lugar, a inadmissibilidade do recurso a dois expedientes de obtenção

de consensos entre as partes - a audição técnica especializada e a mediação familiar – em duas

circunstâncias: (1) quando a algum dos progenitores seja atribuído o estatuto de vítima do crime de

violência doméstica (2) e quando algum dos progenitores seja constituído arguido ou condenado pela

prática de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual do filho, por entender tratar-se de uma

solução ineficaz e que configura mais uma situação de violência para as vítimas já fragilizadas.

Em segundo lugar, propõe que sejam sempre gravadas as conferências de pais no âmbito dos

processos de regulação do exercício das responsabil idades parentais e nos processos de alimentos

devidos a criança, solução que é idêntica à adotada para as audiências de julgamento.

Por último, é proposto que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos

termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (que estabelece os termos da garantia dos alimentos devidos

a menores a cargo do Estado), não cesse no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, quando