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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 6

cumpridas determinadas circunstâncias – mais concretamente, as decorrentes da Lei n.º 122/2015, de 1

de setembro, que alterou o artigo 1905.º do Código Civil -, equiparando-se os dois regimes de forma a

também assegurar o prosseguimento dos estudos e da formação profissional dos jovens cujos aliment os

são assegurados pelo Estado.

Em conformidade, o proponente pretende alterar o artigo 35.º e aditar o artigo 24.º -A ao Regime Geral

do Processo Tutelar Cível, bem como alterar o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia

dos alimentos devidos a menores).

A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o artigo 1.º indica o objeto do diploma, os artigos 2.º e

3.º alteram o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o artigo 4.º altera a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro,

e o artigo 5.º prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativada lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Cumpre ainda referir que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento veda aos Deputados e aos grupos

parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”). Este limite, contudo, pode ser ultrapassado diferindo-

se a respetiva entrada em vigor, ou a produção de efeitos, para o momento da entrada em vigor do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação. Ora, a presente iniciativa prevê, no artigo 4.º, uma alteração ao n.º 2 do

artigo 1.º (Garantia de alimentos devidos a menores) da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, no sentido de

prolongar o pagamento das prestações por parte do Estado após o menor atingir os 18 anos de idade “nos casos

e circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”, o que parece poder envolver encargos

orçamentais e, portanto, contender com o referido limite. Por outro lado, o artigo 5.º (Entrada em vigor) deste

projeto de lei faz coincidir a entrada em vigor do seu artigo 3.º com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, exatamente tendo em consideração o constrangimento da “lei-travão”. Não

parecendo decorrer do artigo 3.º — que adita um artigo 24.º-A (inadmissibilidade do recurso à audição técnica

especializada e mediação) ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível — eventuais encargos, poderá,

eventualmente, haver um lapso e pretender-se excecionar a entrada em vigor do artigo 4.º, para dessa forma

ser ultrapassado o limite imposto pela “lei-travão”.

Acresce que, em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de especialidade, será de ponderar pela

Comissão o aperfeiçoamento do texto do artigo 5.º (Entrada em vigor), no sentido de eliminar a sua parte f inal,

“nos termos do artigo 167.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”,uma vez que, não se mostra correta

a referência à referida disposição constitucional neste contexto.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 14 de outubro de 2016 e foi admitido em 18 de outubro de 2016,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a quem cabe a elaboração e

aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na

reunião Plenária de 19 de outubro de 2016. O texto inicial da iniciativa foi substituído a pedido do autor em 25

de outubro.