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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 8

Direitos da Criança, em que se atribui especial relevância à concessão da prestação de alimentos a crianças e

jovens até aos 18 anos de idade.

Apesar do estabelecido na Constituição e do regime do direito a alimentos consagrado no Código Civil com

a reforma de 19774, o legislador reconheceu a existência de distorções, inspirando-se, nomeadamente, em

soluções preconizadas por organizações internacionais, em particular no que respeita ao adiantamento a favor

dos menores das pensões alimentares fixadas judicialmente quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não

cumpra os seus deveres. Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro5, alterada pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro6 – (versão consolidada), que consagra a garantia dos alimentos devidos a

menores, cuja redação atual do seu artigo 1.º, é a seguinte:

“Artigo 1.º

Garantia de alimentos devidos a menores

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não

satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de

outubro7, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais8 (IAS)

nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as

prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no

dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”.

No quadro do regime de exercício das responsabilidades parentais, foi publicada a Lei n.º 122/2015, de 1 de

setembro9 que veio alterar o artigo 1905.º do Código Civil e o artigo 989.º do Código de Processo Civil, no que

respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados. Esta alteração legislativa permite

que, no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação

do casamento, seja salvaguardada a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuem a prosseguir

os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, confere legitimidade processual ativa ao progenitor a

quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha

dessas mesmas despesas com o outro progenitor.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, o Governo determinou a abertura do

debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime

jurídico da adoção. Para o efeito, foram constituídas duas comissões, integradas por representantes dos

departamentos governamentais e das entidades da economia social com especiais responsabilidades no

sistema de promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens.

Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida

Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate para a revisão

do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de

entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados.

Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela comissão, no projeto final

de aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

No desenvolvimento do sobredito diploma, foi aprovado o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pela Lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro10, revogando o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização

Tutelar de Menores). O Governo defende que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível constitui um contributo

para a racionalização dos procedimentos de natureza adjetiva dos processos tutelares cíveis e,

4 Alteração ao Código Civil através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro. 5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 340/VII. O regime consagrado foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, tendo sido objeto de diversas alterações (versão consolidada). 6 Altera os artigos 1.º e 2.º. 7 Recorde-se que este diploma foi revogado pelo atual Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. 8 Atualmente o valor do indexante de apoios sociais (IAS), é de 419,22€. 9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 975/XII. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 338/XII.

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