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Quarta-feira, 30 de novembro de 2016 II Série-A — Número 36

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resolução: setembro, alterada pelas Leis n.os 142/2015, de 8 de Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque. setembro, e 31/2003, de 22 de agosto) (PCP). Projetos de lei [n.os 327, 349 e 350/XIII (2.ª)]: Proposta de lei n.º 35/XIII (2.ª) (Procede a vigésima

N.º 327/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração ao Regime segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico

141/2015, de 8 de setembro) e à segunda alteração à Lei n.º e consumo de estupefacientes e substâncias

75/98, de 19 de novembro): psicotrópicas, aditando várias substâncias à Tabela II –

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, A):

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

pelos serviços de apoio. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 349/XIII (2.ª) — Aprova o Estatuto da Condição Policial

(PCP). Projeto de resolução n.o 557/XIII (2.ª):

N.º 350/XIII (2.ª) — Altera a lei de proteção de crianças e Recomenda ao Governo que tome diligências junto da União jovens em perigo alargando o período de proteção até aos 25 Europeia no sentido de promover a menção clara, nos rótulos anos (Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e do mel, do país ou países onde o mel é produzido (BE). Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Nova Iorque, para

participar na cerimónia de juramento do novo Secretário-Geral das Nações Unidas, entre os dias 11 e 13 de

dezembro próximo.

Aprovada em 29 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 327/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

(APROVADO PELA LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO) E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/98,

DE 19 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 14 de outubro de 2016, o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) – “Procede à primeira alteração ao Regime Geral

do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) e à segunda alteração à Lei n.º

75/98, de 19 de novembro”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de outubro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foi promovida, em 18 de outubro de 2016, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões

Autónomas, tendo já sido recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 19 de outubro de

2016, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem

dos Advogados, aguardando-se a emissão dos respetivos pareceres.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa do BE pretende introduzir as seguintes alterações ao Regime Geral do Processo Tutelar

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Cível (RGPTC), aprovado em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro1 (cfr. artigos 2.º e 3.º do Projeto de

Lei, adiante abreviadamente designado PJL):

 Consagrar que a conferência de pais no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais

e resoluções de questões conexas – e, por remissão do n.º 3 do artigo 46.º, à conferência nos processos

de alimentos devidos a crianças – seja sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as

pessoas presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho,

decisão e outras informações que o juiz considere relevantes – aditamento de um novo n.º 5 ao artigo

35.º. «Trata-se», segundo os proponentes, «de uma solução idêntica à que é adotada para as audiências

de julgamento»2 (cfr. exposição de motivos);

 Aditar um novo artigo 24.º-A a prever a inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à

mediação entre as partes em duas situações concretas:

o Quando for atribuído a algum dos progenitores o estatuto de vítima do crime de violência doméstica,

nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; ou

o Quando algum dos progenitores for constituído arguido ou condenado pela prática de crime contra

a liberdade ou autodeterminação sexual do filho.

Referem os proponentes que esta solução se justifica «pela manifesta ineficácia, por um lado, e pela

inadmissível violência para as vítimas, por outro, que o recurso a dois expedientes de obtenção de consensos

entre as partes, como são a mediação familiar e a audição técnica especializada, têm em casos limite e tão

dramáticos do ponto de vista familiar, como os que envolvem os crimes de violência doméstica e os crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual de crianças e menores. Colocar, frente a frente, agressor e vítima,

numa situação em que uma das pessoas detém um ascendente de dominação e violência sobre a outra ou

sobre o seu filho é, conforme referido, não apenas ineficaz, mas configura mais uma situação de violência para

as vítimas que já se encontram fragilizadas e que não deve nem pode ser promovida pelo nosso sistema

jurídico».

Referem ainda que esta «alteração segue e concretiza, igualmente, os princípios e orientações preceituados

na Convenção de Istambul, que, no seu artigo 48.º, vincula os Estados-Parte a tomar as medidas legislativas

adequadas “à proibição de processos obrigatórios alternativos de resolução de disputas, incluindo a mediação

e a conciliação em relação a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente

Convenção.”» (cfr. exposição de motivos).

O BE propõe ainda a alteração do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro3, alterada pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, excecionando da regra segundo a qual o pagamento das prestações a que

o Estado se encontra obrigado, nos termos desta lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos,

os casos e as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, os casos em que são

devidos alimentos depois da maioridade e até que sejam completados 25 anos de idade (cfr. artigo 4.º do PJL).

Com esta alteração concreta, o BE pretende, «por razões de coerência legislativa, por um lado, e de

elementar justiça social, por outro», compatibilizar o regime atualmente previsto na Lei n.º 75/98 com as

alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro4, de modo «assegurar que o

prosseguimento dos estudos e da formação profissional dos jovens cujos alimentos são assegurados pelo

Estado, nos termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – regra geral, oriundos das classes sociais mais

desfavorecidas -, não seja prejudicado por quaisquer constrangimentos financeiros» (cfr. exposição de motivos)

Refere o BE que estas alterações ora propostas decorrem de contributos recolhidos no âmbito de um

«processo de auscultação», promovido pelo BE «nas últimas semanas», «junto de associações de defesa dos

direitos de crianças e jovens, bem como de profissionais dos diversos setores com intervenção direta nesses

processos, com o objetivo de, junto de quem está no terreno, recolher testemunhos e balanços qualificados

1 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 338/XII/4 (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22/07/2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS, PCP, BE e PEV. 2 Trata-se, de facto, de uma solução normativa idêntica à prevista no n.º 3 do artigo 29.º do RGPTC. 3 Esta lei consagra a garantia de alimentos devidos a menores pelo Estado. 4 Esta lei altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados. Na origem desta lei esteve o PJL 975/XII/4 (PS), cujo texto final apresentado pela 1ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22/07/2015 por unanimidade.

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sobre a implementação do RGPTC», visando esta iniciativa corrigir «algumas das insuficiências do atual regime

jurídico vigente» (cfr. exposição de motivos).

Prevê-se a entrada em vigor destas alterações «no dia seguinte à sua publicação, com exceção do artigo

3.º5» que entra em vigor «com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 167.º,

n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. artigo 5.º do PJL).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) – “Procede à primeira

alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de

setembro) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro”.

2. Esta iniciativa pretende alterar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consagrando que a

conferência de pais no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais e resoluções

de questões conexas – e, por remissão do n.º 3 do artigo 46.º, à conferência nos processos de alimentos

devidos a crianças – seja sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as pessoas

presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho,

decisão e outras informações que o juiz considere relevantes, e prevendo a inadmissibilidade do recurso

à audição técnica especializada e à mediação entre as partes em duas situações concretas: (1) quando

a algum dos progenitores seja atribuído o estatuto de vítima do crime de violência doméstica e (2)

quando algum dos progenitores seja constituído arguido ou condenado pela prática de crime contra a

liberdade ou autodeterminação sexual do filho.

3. Pretende, ainda, alterar a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores),

excecionando da regra segundo a qual o pagamento das prestações a que o Estado se encontra

obrigado, nos termos desta lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, os casos e as

circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, os casos em que são devidos

alimentos depois da maioridade e até que sejam completados 25 anos de idade.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

5 Reitere-se, nesta sede, a observação vertida na nota técnica dos serviços: «Não parecendo decorrer do artigo 3.º (…) eventuais encargos, poderá eventualmente, haver um lapso e pretender-se excecionar a entrada em vigor do artigo 4.º, para dessa forma ser ultrapassado o limite imposto pela “lei-travão”».

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Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 30 de novembro de 2016.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 327/XIII (2.ª) (BE)

Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

Data de admissão: 18 de outubro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP), Maria Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 7 de novembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa alterar a Lei n.º 122/2015,

de 1 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), e a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia

dos alimentos devidos a menores).

Considera o proponente que, um ano após a entrada em vigor do Regime Geral do Processo Tutelar

Cível e feito um balanço da aplicação dos instrumentos legais atualmente vigentes, designadamente

através de um processo de auscultação junto de associações de defesa dos direitos de crianças e jovens

e de profissionais dos diversos setores com intervenção direta nestes processos, se justifica esta

intervenção legislativa para corrigir algumas insuficiências detetadas no atual regime jurídico.

Neste sentido propõe, em primeiro lugar, a inadmissibilidade do recurso a dois expedientes de obtenção

de consensos entre as partes - a audição técnica especializada e a mediação familiar – em duas

circunstâncias: (1) quando a algum dos progenitores seja atribuído o estatuto de vítima do crime de

violência doméstica (2) e quando algum dos progenitores seja constituído arguido ou condenado pela

prática de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual do filho, por entender tratar-se de uma

solução ineficaz e que configura mais uma situação de violência para as vítimas já fragilizadas.

Em segundo lugar, propõe que sejam sempre gravadas as conferências de pais no âmbito dos

processos de regulação do exercício das responsabil idades parentais e nos processos de alimentos

devidos a criança, solução que é idêntica à adotada para as audiências de julgamento.

Por último, é proposto que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos

termos da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (que estabelece os termos da garantia dos alimentos devidos

a menores a cargo do Estado), não cesse no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, quando

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cumpridas determinadas circunstâncias – mais concretamente, as decorrentes da Lei n.º 122/2015, de 1

de setembro, que alterou o artigo 1905.º do Código Civil -, equiparando-se os dois regimes de forma a

também assegurar o prosseguimento dos estudos e da formação profissional dos jovens cujos aliment os

são assegurados pelo Estado.

Em conformidade, o proponente pretende alterar o artigo 35.º e aditar o artigo 24.º -A ao Regime Geral

do Processo Tutelar Cível, bem como alterar o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia

dos alimentos devidos a menores).

A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o artigo 1.º indica o objeto do diploma, os artigos 2.º e

3.º alteram o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o artigo 4.º altera a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro,

e o artigo 5.º prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativada lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Cumpre ainda referir que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento veda aos Deputados e aos grupos

parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”). Este limite, contudo, pode ser ultrapassado diferindo-

se a respetiva entrada em vigor, ou a produção de efeitos, para o momento da entrada em vigor do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação. Ora, a presente iniciativa prevê, no artigo 4.º, uma alteração ao n.º 2 do

artigo 1.º (Garantia de alimentos devidos a menores) da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, no sentido de

prolongar o pagamento das prestações por parte do Estado após o menor atingir os 18 anos de idade “nos casos

e circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”, o que parece poder envolver encargos

orçamentais e, portanto, contender com o referido limite. Por outro lado, o artigo 5.º (Entrada em vigor) deste

projeto de lei faz coincidir a entrada em vigor do seu artigo 3.º com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, exatamente tendo em consideração o constrangimento da “lei-travão”. Não

parecendo decorrer do artigo 3.º — que adita um artigo 24.º-A (inadmissibilidade do recurso à audição técnica

especializada e mediação) ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível — eventuais encargos, poderá,

eventualmente, haver um lapso e pretender-se excecionar a entrada em vigor do artigo 4.º, para dessa forma

ser ultrapassado o limite imposto pela “lei-travão”.

Acresce que, em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de especialidade, será de ponderar pela

Comissão o aperfeiçoamento do texto do artigo 5.º (Entrada em vigor), no sentido de eliminar a sua parte f inal,

“nos termos do artigo 167.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”,uma vez que, não se mostra correta

a referência à referida disposição constitucional neste contexto.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 14 de outubro de 2016 e foi admitido em 18 de outubro de 2016,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a quem cabe a elaboração e

aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na

reunião Plenária de 19 de outubro de 2016. O texto inicial da iniciativa foi substituído a pedido do autor em 25

de outubro.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.

Indica que procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro. Consultada a base de

dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se, por um lado, que o Regime Geral do Processo

Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, não sofreu, até ao momento, qualquer

alteração, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua primeira alteração, e, por outro lado, que a Lei

n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores), foi alterada pela Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, constituindo esta, de facto, a sua segunda alteração. Em face do exposto, o título dá

igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que respeita à

entrada em vigor, estabelece o artigo 5.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no dia seguinte ao da sua

publicação, excecionando-se o artigo 3.º2, cuja entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado posterior

à sua publicação. Mostra-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada,

que determina que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 67.º (família), 68.º (paternidade e maternidade),

69.º (infância) e 70.º (juventude), confere um direito especial de proteção por parte do Estado e da sociedade

às crianças e jovens órfãos, abandonados ou por qualquer forma privados de um meio familiar normal, e, bem

assim, a promoção efetiva dos direitos das crianças consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Nos termos da citada Convenção sobre os Direitos da Criança3, criança é todo o ser humano menor de 18

anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo (artigo 1.º). É afirmado o

facto de as crianças, devido à sua vulnerabilidade, necessitarem de uma proteção e de uma atenção especiais

e sublinhado, de forma particular, a responsabilidade fundamental da família no que diz respeito aos cuidados

e proteção.É afirmada, ainda, a necessidade de proteção jurídica e não jurídica da criança antes e após o

nascimento, a importância do respeito pelos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da

cooperação internacional para que os direitos da criança sejam uma realidade. Acresce que todas as decisões

que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir

à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade

para o fazer.

A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido especial atenção no

âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito

internacional elaboradas no seio daquelas, nomeadamente o estabelecido na supracitada Convenção sobre os

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Tal como referido no ponto anterior e pelas razões expostas, o autor poderá pretender diferir para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação o artigo 4.º do projeto de lei. 3 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, aprova, para ratificação a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990.

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Direitos da Criança, em que se atribui especial relevância à concessão da prestação de alimentos a crianças e

jovens até aos 18 anos de idade.

Apesar do estabelecido na Constituição e do regime do direito a alimentos consagrado no Código Civil com

a reforma de 19774, o legislador reconheceu a existência de distorções, inspirando-se, nomeadamente, em

soluções preconizadas por organizações internacionais, em particular no que respeita ao adiantamento a favor

dos menores das pensões alimentares fixadas judicialmente quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não

cumpra os seus deveres. Neste contexto, foi aprovada a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro5, alterada pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro6 – (versão consolidada), que consagra a garantia dos alimentos devidos a

menores, cuja redação atual do seu artigo 1.º, é a seguinte:

“Artigo 1.º

Garantia de alimentos devidos a menores

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não

satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de

outubro7, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais8 (IAS)

nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as

prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no

dia em que o menor atinja a idade de 18 anos”.

No quadro do regime de exercício das responsabilidades parentais, foi publicada a Lei n.º 122/2015, de 1 de

setembro9 que veio alterar o artigo 1905.º do Código Civil e o artigo 989.º do Código de Processo Civil, no que

respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados. Esta alteração legislativa permite

que, no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação

do casamento, seja salvaguardada a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuem a prosseguir

os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, confere legitimidade processual ativa ao progenitor a

quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha

dessas mesmas despesas com o outro progenitor.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, o Governo determinou a abertura do

debate tendente à revisão do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e do regime

jurídico da adoção. Para o efeito, foram constituídas duas comissões, integradas por representantes dos

departamentos governamentais e das entidades da economia social com especiais responsabilidades no

sistema de promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens.

Em cumprimento dos objetivos estabelecidos e em observância das recomendações constantes da referida

Resolução do Conselho de Ministros, a comissão responsável pela operacionalização do debate para a revisão

do sistema de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo também procedeu à auscultação de

entidades e personalidades relevantes na área da infância e juventude, com profícua participação dos visados.

Muitas das sugestões apresentadas nesse contexto vieram a ser incorporadas, pela comissão, no projeto final

de aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

No desenvolvimento do sobredito diploma, foi aprovado o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pela Lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro10, revogando o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização

Tutelar de Menores). O Governo defende que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível constitui um contributo

para a racionalização dos procedimentos de natureza adjetiva dos processos tutelares cíveis e,

4 Alteração ao Código Civil através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro. 5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 340/VII. O regime consagrado foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, tendo sido objeto de diversas alterações (versão consolidada). 6 Altera os artigos 1.º e 2.º. 7 Recorde-se que este diploma foi revogado pelo atual Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. 8 Atualmente o valor do indexante de apoios sociais (IAS), é de 419,22€. 9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 975/XII. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 338/XII.

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30 DE NOVEMBRO DE 2016 9

designadamente, da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com aProposta de Lei

n.º 338/XII, que deu origem à mencionada Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Acrescenta que, neste sentido, foi tida em conta a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente

sofridos pelas crianças em contextos de rutura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afetivos

parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica intrafamiliar. Essa realidade não é

compaginável com delongas da marcha processual, nem com a inerente dilação das decisões.

O regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na

resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos

existentes, em benefício da criança e da família.

Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a

reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das

partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo

relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.

Assim, aos princípios vigentes acrescentam-se os princípios da simplificação instrutória e da oralidade, o

princípio da consensualização e o princípio da audição da criança.

No âmbito dos princípios consagrados no artigo 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, destaca-se

o princípio da consensualização que tem como objetivo consagrar uma fase processual de consenso,

conducente à mínima intervenção judicial, composta por um dos meios legalmente previstos: a audição técnica

especializada e a mediação11.

A audição técnica especializada para efeitos de conflito parental consiste na audição das partes, tendo em

vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um

acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o interesse da

criança.

O fenómeno da violência doméstica, encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da

autodeterminação das vítimas, o impacto pessoal, familiar, profissional e social associado à prática do crime de

violência doméstica assume proporções drásticas, atingindo, com especial gravidade, as crianças, os idosos, as

pessoas dependentes e as pessoas com deficiência, enquadrados, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro12 (versão consolidada), como vítimas especialmente vulneráveis. Contudo, apesar de a violência

doméstica atingir gravosamente as crianças, os idosos, as pessoas dependentes e as pessoas com deficiência,

a realidade demonstra que as mulheres continuam a ser o grupo mais afligido pelo fenómeno, suscitando

abordagens centradas na violência de género13.

A aludida Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro14, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, determina que apresentada a denúncia da

prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as

autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos

legais, o estatuto de vítima (n.º 1 do artigo 14.º).

11 De realçar que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, privilegia o recurso à mediação de conflitos, cumprindo mencionar a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril que veio consagrar pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, os princípios que regem a Mediação de Conflitos realizada em Portugal. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os 588/X e 590/X. A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, que criou pela primeira vez em Portugal o estatuto de vítima, revogou a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro. 13 De acordo com a Proposta de Lei n.º 248/X, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas. 14 O seu artigo 14.º, sob a epígrafe, atribuição do estatuto de vítima, dispõe o seguinte: “1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. 2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável. 3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa. 4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários. 5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 10

Não ignorando o facto de também os homens, as crianças e os idosos poderem estar expostos a abusos no

seio familiar, a Convenção de Istambul15 concentra-se nas formas de violência cometidas contra as mulheres e

impõe aos Estados Partes que procedam a alterações legislativas decorrentes da vigência deste instrumento de

direito internacional no ordenamento jurídico interno, nomeadamente “à proibição de processos alternativos de

resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a mediação e a conciliação em relação a todas as formas de

violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção16”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo – A criança e a família: uma questão de direito(s). 2.ª

ed. atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 621 p. ISBN 978-972-32-2249-4. Cota:28.06 - 306/2014

Resumo: Neste livro, os autores revisitam, de forma prática, as principais questões deste ramo do Direito,

convocando o Direito e outras ciências com vista ao prosseguimento do superior interesse de cada criança,

perspetivado no contexto familiar e social. O capítulo VI intitulado: “Os novos rumos do direito da família e das

crianças e jovens”, coloca várias questões relacionadas quer com os novos tipos de família, quer com vários

problemas que afetam as famílias e exigem novas respostas do Código Civil, como a violência doméstica e

diferenças de estatuto segundo o “género”, entre outros.

CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de – A (síndrome de) alienação parental e o exercício das

responsabilidades parentais: algumas considerações. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 144 p.

(Centro de Direito da Família; 26). ISBN 978-972-32-1910-4. Cota: 28.06 - 459/2011

Resumo: Trata-se da tese de mestrado da autora que pretende, com este trabalho, estudar as consequências

da existência de situações de alienação parental nos processos de regulação do exercício das responsabilidades

parentais. São também analisadas as eventuais soluções apresentadas pelo ordenamento jurídico português e

pela jurisprudência.

COUTO, Georgina -O que mudou nos processos de divórcio e das responsabilidades parentais com o novo

Código de Processo Civil: existiu alguma oportunidade perdida? Julgar. Coimbra. ISSN 1646-6853. N.º 24

(2014), p. 29-46. Cota: RP- 257

Resumo: A autora, juíza de jurisdição da família e menores, analisa as alterações introduzidas pela Lei n.º

41/2013, na perspetiva dos processos de divórcio e das responsabilidades parentais. Elabora algumas reflexões

sobre a reforma do processo civil na perspetiva de quem aplica a lei no âmbito da jurisdição da família e dos

menores, abordando entre outras questões, a audição dos menores e as equipas multidisciplinares.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Direção-Geral da Política de Justiça – A intervenção do Sistema de Mediação

Familiar no âmbito do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de

setembro [Em linha]. Lisboa: Ministério da Justiça, [2015]. [Consult. 24 out. 2016]. Disponível em WWW:

http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/regime-geral-do-

processo/downloadFile/file/RGPTC_SMF.pdf?nocache=1446121804.48

Resumo: O referido documento foca o regime geral do processo tutelar cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015,

de 8 de setembro, no qual são elencados os princípios da simplificação instrutória e oralidade; da

consensualização e da audição e participação da criança, tendo por objetivo imprimir uma maior celeridade e

eficiência na resolução de conflitos, quando estão em causa contextos de rutura conjugal e consequente

perturbação dos vínculos afetivos parentais.

15 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro15 foi aprovada a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (Convenção de Istambul). 16 Os métodos alternativos de resolução de uma disputa, nos casos em que se tenha verificado a ocorrência de violência, são proibidos, uma vez que, no processo de mediação, as vítimas da violência não podem nunca estar em pé de igualdade com o autor da infração. Caso a violência prevista pela Convenção se tenha verificado, trata-se de uma infração penal e deve ser processada como tal. Se for ordenado ao agressor o pagamento de uma multa, as Partes devem assegurar que tal não resulte indiretamente em dificuldades financeiras para a vítima. As vítimas são muitas vezes membros da mesma família que o agressor e qualquer multa pode ter influência no rendimento familiar ou pensão de alimentos, nos termos do Manual para deputados – Convenção de Istambul.

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30 DE NOVEMBRO DE 2016 11

“Nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas,

caso não seja obtido acordo em sede de conferência, o juiz pode suspender a conferência e remeter as partes

para mediação ou para audiência técnica especializada (vide artigo 38.º do RGPTC). Após a intervenção da

mediação ou da audição técnica especializada, o tribunal informado do resultado, notifica as partes para a

continuação da conferência, com vista à homologação do acordo obtido, ou caso este não exista, para dar

continuidade ao processo convidando as partes a apresentar alegações, arrolamento de testemunhas e junção

de elementos de prova”.

PEREIRA, Rui Alves – Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos [Em linha]: o princípio da

audição da criança. Julgar. Coimbra. (set. 2015). [Consult. 24 out. 2016]. Disponível em WWW:

http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/09/20150924-ARTIGO-JULGAR-princ%C3%ADpio-da-

audi%C3%A7%C3%A3o-da-crian%C3%A7a-Rui-Alves-Pereira-v2.pdf

Resumo: “Nos dias de hoje, reclama-se por uma “cultura da criança” enquanto sujeito de direitos, em

detrimento de uma cultura de “posse” dos progenitores. O princípio da audição da criança traduz-se na

concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade. Trata-se do seu direito à participação ativa nos

processos que lhe digam respeito, sendo este o caminho necessário para afirmar a criança enquanto sujeito de

direitos. A afirmação e defesa dos direitos da criança conduzirão à tão desejada “cultura da criança”.

De forma a sustentar o direito à participação ativa da criança nos processos que lhe digam respeito, antes

de mais, é feito o enquadramento jurídico da audição da criança, tendo por base o Direito português mas também

outros ordenamentos jurídicos com base no Direito comparado. Finalmente, é apresentado o enquadramento

profissional e as condições necessárias para a audição de crianças – i.e. quais as práticas que devem ser

adotadas pelos profissionais do Direito para assegurar uma adequada audição da criança –, bem como o

enquadramento técnico, no qual se descreve o conteúdo e a forma que deve revestir essa mesma audição.”

PODER PATERNAL e responsabilidades parentais. Ana Teresa Leal [et al.]. Lisboa: Quid Juris, 2009. 366

p. ISBN 978-972-724-462-1. Cota:28.06 - 511/2009

Resumo: Os autores, juízes e procuradores da República refletem sobre as funções relevantes do Ministério

Público no direito dos menores. Entre outros aspetos, é analisado o conceito de responsabilidade parental; o

exercício e exclusão das responsabilidades parentais; a guarda e residência do menor; os direitos de visita e de

alimentos; a tutela civil e penal; a audição das crianças e jovens; questões de particular importância, atos da

vida corrente e as visitas e rapto de criança.

RAMIÃO, Tomé d'Almeida – Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Anotado e Comentado. Lisboa:

Quid Juris, 2015.

Resumo: “A Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, em vigor desde 8 de outubro de 2015, veio estabelecer o

Regime Geral do Processo Tutelar Cível, matéria anteriormente tratada na Organização Tutelar de Menores.

Mantém no essencial as suas traves mestras, introduzindo importantes inovações, com particular relevo na

consagração dos princípios orientadores, criação de novas regras na tramitação de processos, com especial

enfoque nas fases de instrução e audiência de julgamento.

O autor trata nesta nova obra das questões colocadas na doutrina e jurisprudência, quer quanto ao regime

processual, quer no que respeita ao regime substantivo, sem descurar matérias inseridas em diplomas

complementares, como é o caso dos alimentos devidos a menores no âmbito do regime do Fundo de Garantia

Devidos a Menores, temas e questões que se procurou desenvolver e atualizar.

O livro tem em conta toda a legislação recentemente produzida em matéria de direitos das crianças. Inclui,

ainda, minutas de diligências e de procedimentos.”

SOTTOMAYOR, Maria Clara – Temas de direito das crianças. Coimbra: Almedina, 2014. 355 p. ISBN 978-

972-40-5588-6. Cota:28.06 - 303/2014

Resumo: Neste livro, a Conselheira Maria Clara Sottomayor apresenta um conjunto de estudos relativos ao

direito das crianças. Dentre estes, destaca-se o estudo intitulado: “Abuso sexual e proteção das crianças nos

processos de regulação das responsabilidades parentais”, que trata da questão das alegações de abuso sexual

em processos de regulação das responsabilidades parentais, relativas a crianças de 4-5 anos, em que os abusos

não deixam vestígios físicos nem biológicos e o sistema judicial não está preparado para compreender e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 12

valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a necessidade de

articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças por profissionais

especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo nos casos em que

no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende mesmo uma

mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos os pais às

necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)

e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol, a obrigação de alimentos devida a filhos maiores ou emancipados não

cessa automaticamente, nos termos do Código Civil. O seu artigo 142.º estatui que se entende por alimentos

tudo o que é indispensável para o sustento, habitação, vestuário e assistência médica. Os alimentos

compreendem também a educação e instrução, quando seja menor de idade e mesmo depois quando não tenha

terminado a sua formação por causa que não lhe seja imputável.

No que respeita aos filhos maiores que careçam de rendimentos, estando preenchidos os requisitos

estabelecidos nos artigos 142.º e seguintes do referido Código Civil, ambos os progenitores têm a obrigação de

prestar alimentos.

O direito espanhol não possui nenhum preceito análogo ao do artigo 1880.º do nosso Código Civil. Porém,

embora as responsabilidades parentais se extingam quando o filho atinge a maioridade (artigo 154.º), continua

a ser devida a obrigação de assistência, conforme decorre da norma constitucional prevista no artigo 39.º,

estabelecendo que os progenitores devem prestar assistência de toda a ordem aos filhos tidos dentro e fora do

casamento, durante a sua menoridade e nos demais casos em que legalmente proceda. Este preceito

constitucional impõe um dever acrescido de assistência no que respeita aos alimentos e encontra acolhimento

infraconstitucional no artigo 93.º do Código Civil, que incumbe ao juiz fixar a contribuição de cada progenitor a

título de alimentos dos filhos submetidos às responsabilidades parentais, assim como os relativos aos maiores

de idade ou emancipados que careçam de rendimentos próprios e continuem a residir com um dos progenitores.

Ainda no âmbito da matéria respeitante à proteção de menores, menciona-se o disposto no Capítulo V do

Título VII, do Livro I, do Código Civil (artigos 172.º ao 180.º), bem como o disposto no Capítulo II, do Título X,

do mesmo Livro (artigo 222.º e seguintes) do citado Código no que diz respeito à tutela do menor.

Por último, refere-se a Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de protección jurídica del menor, que regula

os direitos e deveres dos menores reconhecidos na Constituição e nos Tratados Internacionais, especialmente

a Convenção sobre os Direitos da Criança.

FRANÇA

A regulação da estrutura da organização tutelar materializa-se por via dos preceitos constantes do Código

Civil, do Código de Processo Civil, do Código da Organização Judiciaria e de outra legislação que modifica

disposições daqueles códigos, designadamente:

→ O Decreto n.º 2008-1276, de 5 dezembro, relativo à proteção jurídica de menores;

→ O Decreto n.º 2008-1484 de 22 dezembro, que clarifica os atos de gestão do património das pessoas em

regime de tutela ou curatela;

→ O Decreto n.º 2009-398, de 10 abril, sobre a comunicação das peças processuais entre o juiz de família,

o tribunal de menores e o juge des tutelles;

→ A Lei n.º 2009-526, de 12 maio, relativo à simplificação e clarificação da legislação e dos atos processuais;

→ O Decreto n.º 2009-1628, de 23 dezembro, relativo ao recurso das decisões do juge des tutelles e das

deliberações do conselho de família, que modifica diversas disposições respeitantes à proteção jurídica dos

menores;

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→ O Decreto n.º 2011-1470, de 8 novembro, que consagra a assistência ao greffier en chef em matéria de

verificação das contas da tutela por um huissier de justice e

→ A Lei n.º 2015-177, de 16 fevereiro, relativo à modernização e simplificação da legislação e procedimentos

no domínio da justiça).

A organização tutelar de menores, no âmbito da legislação referida, regula e define as relações existente

entre o menor, os pais, os tribunais e os estabelecimentos de assistência. Considerando que a organização

constitui uma estrutura própria, assente na legislação mencionada, salientamos, apenas, alguns dos preceitos

que a disciplinam.

A autorité parentale, segundo o transcrito nos artigos 371 a 371-6 do Código Civil, consiste num conjunto de

direitos e deveres que visa proteger os interesses do menor.

Regra geral, e no seguimento das normas decorrentes dos artigos 372 a 373-1 do Código Civil, compete ao

pai e à mãe o exercício conjunto da autorité parentale, independentemente do estatuto que os une (casados ou

não) – o que importa é o momento a partir do qual a filiação é estabelecida. O exercício conjunto concretiza-se

mediante declaração conjunta dirigida ao tribunal de comarca ou por decisão do juiz do tribunal de família.

Estão privados do exercício conjunto da autorité parentale o pai ou a mãe que se encontre impossibilitado de

manifestar a sua vontade, por incapacidade, ausência ou qualquer outra causa, cabendo à autoridade

competente determinar quem o exercerá.

A separação dos pais resultante de divórcio, fim da coabitação ou dissolução da PACS (pacto civil de

solidariedade)não tem repercussãono exercício conjunto da autorité parentale. Contudo, o juiz do tribunal de

família pode confiar o exercício do poder apenas a um dos progenitores, sempre que se verifique a necessidade

de proteger o interesse do menor ( artigos 373-2 a 373-2-5 do Código Civil).

A tutela consiste no regime jurídico a que o menor é submetido, quando não se encontra a cargo dos

progenitores. Sempre que o menor se inclua numa das situações previstas na lei (morte dos dois progenitores,

retirada da autorité parentale aos dois progenitores e se o menor não tiver pai e mãe), o tribunal de menores (Le

juge des tutelles) promove oficiosamente a instauração do instituto da tutela ou da administração de bens,

segundo os artigos 390 a 393 do Código Civil e artigos L. 213-3 a 213-4 do Código da Organização Judiciaria.

A instituição do regime de tutela, início, fim, organização e funcionamento materializa-se consoante o

disposto nos artigos 390 a 393 e 394 a 397 do Código Civil).

Cabe ao Juge des tutelles, magistrado do tribunal de instância especializada, designar os membros que

compõem o Conselho de família, a que preside, e que tem por função zelar pelos interesses do menor, até atingir

a maioridade, em substituição do exercício do poder dos progenitores (artigos 398 a 402, 403 a 408-1, 409 a

410, 411, 412 a 413 do Código Civil e artigo L221-9 do Código da Organização Judiciaria).

A gestão do património do menor, sob tutela, baseia-se base nas modalidades de gestão consagradas nos

artigos 496 a 499, 500 a 502, 503 a 504, 505 a 508, 509, 510 a 514 e 515 do Código Civil.

Das decisões do Juge des tutelles e das deliberações do conselho de família cabe recurso para instâncias

superiores, por via dos preceitos inseridos no Código de Processo Civil, artigo 1239 a 1247 e seguintes).

O Ministério da Justiça, assim como o Serviço oficial da administração francesa, Service public.fr contêm

informação relevante sobre a matéria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que se encontram

pendentes, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 178/XIII (1.ª) (BE) – Salvaguarda a pensão de alimentos enquanto direito da criança no

cálculo de rendimentos;

 Projeto de Lei n.º 245/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, dispensando de queixa o crime de

violação de obrigação de alimentos e agravando as respetivas penas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 14

 Projeto de Resolução n.º 344/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que pondere e estude o

alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens;

 Projeto de Resolução n.º 355/XIII (1.ª) (PCP) – Propõe medidas de reforço das Comissões de Proteção

de Crianças e Jovens visando a eficácia da sua intervenção;

 Proposta de Lei n.º 346/XII (4.ª) (ALRAM) – Criação do observatório da criança.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente

sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 18 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e

15/2005, de 26 de janeiro), em 19 de outubro de 2016, foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar um aumento dos encargos orçamentais,

nomeadamente resultante do artigo 4.º, tal como referido no ponto II desta Nota Técnica. Todavia, em face da

informação disponível não é possível proceder à sua quantificação.

———

PROJETO DE LEI N.º 349/XIII (2.ª)

APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem por funções defender

a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, cabendo ao legislador fixar

o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.

A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade da

Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos.

O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um

conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.”.

Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de garantia de

respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a função de

garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de segurança.

Há também que distinguir dentre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja função é

garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.

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Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de

ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento das

leis em geral.

Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções

policiais, na vertente da segurança interna, em organismos da Administração Pública e do Estado.

O artigo 2.º, n.º 3, da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, “a lei fixa o regime

das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território

nacional”. Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são

organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e

concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e

referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública, a Policia Judiciária,

o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações e Segurança, os órgãos da Autoridade

Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica. Refere-se também no n.º 4 do artigo 25.º

deste diploma que “a organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança

constam das respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar”.

A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgão de polícia criminal de competência

genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo

todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária define

no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.

A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de

natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste

diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e

Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define no

artigo 2.º que “O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão

de polícia…”.

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,

uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como

missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos

da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa à

qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Policia Criminal. O

Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera polícia o

elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,

armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, sendo que

a condição policial se caracteriza:

a) Pela subordinação ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos

e deontológicos da função policial;

i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 16

A Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras define este organismo como um serviço de segurança

e órgão de polícia criminal, sendo autoridades de polícia criminal, todos os elementos identificados no artigo 3.º

desse diploma.

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores da

DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional como

agente da autoridade quando no exercício das suas funções.

O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que “O pessoal da PM é

considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os

inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia

criminal.”

No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste

organismo refere expressamente que “A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.”.

Finalmente, o Estatuto da carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional

Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que “O

pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código

de Processo Penal e noutros diplomas legais.”; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o Artigo

9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que “...integra a missão da Guarda, através do

SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo fixa que “...assegura todas as ações de polícia

florestal, de caça e da pesca...”; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que ”para efeitos do Código de Processo Penal,

considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da

Guarda...”.

Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos suprarreferidos,

o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição e

estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e estabelecer

as bases gerais dessa mesma condição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja

o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente

da segurança interna, adiante designado por polícias.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou

estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição

policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.

3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança

Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar

e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda

Prisional.

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Artigo 3.º

Definição

A condição policial caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios

éticos e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Artigo 4.º

Respeito pela legalidade

Os policias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os

regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 – Todos os policias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda

as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.

2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado como

trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar

prestadas.

Artigo 6.º

Regime disciplinar

1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.

2 – Em processo disciplinar são garantidos aos policias os direitos de audiência, defesa, reclamação e

recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 7.º

Apoio judiciário

Os policias tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do pagamento

de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente,

arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do exercício das

suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido

por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 18

Artigo 8.º

Livre acesso

1 – Aos policias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada

livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de

fiscalização ou de prevenção.

2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os policias, quando

devidamente identificados e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços

públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com

a lei.

Artigo 9.º

Uso de transportes públicos

1 – Aos policias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em

todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.

2 – Os policias tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações

em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a

localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.

3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pela tutela, das finanças e dos transportes.

Artigo 10.º

Uso de armas

1 – Os policias tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos

termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.

2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada

medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

Artigo 11.º

Regime prisional

1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos policias ocorre

em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou

exerceram funções em forças ou serviços de segurança.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de internamento assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos,

o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

Artigo 12.º

Fardamento

1 – Os policias tem direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua

concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.

2 – No momento do ingresso, os policias tem direito a uma dotação de fardamento.

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30 DE NOVEMBRO DE 2016 19

Artigo 13.º

Alojamento

Os policias tem direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando

tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam colocados.

Artigo 14.º

Treino e formação

1 – Os policias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e

profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem

atribuídas.

2 – Os policias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,

reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 15.º

Reserva e aposentação

Os policias tem direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e

reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.

Artigo 16.º

Subsídio de risco, penosidade e insalubridade

Os policias tem direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais próprios,

atendendo à natureza das missões.

Artigo 17.º

Compensação por danos

Os policias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de

funções a regular em diploma próprio.

Artigo 18.º

Direito à saúde

Os policias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de

Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular

em diploma próprio.

Artigo 19.º

Ação social complementar

Os policias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de Serviços Sociais próprios, a

regular em diploma próprio.

Artigo 20.º

Progressão nas carreiras

1 – É garantido a todos os policias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias

respetivas.

2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

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a) Relevância de valorização da formação policial;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de

experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;

3 – Nenhum policia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,

raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 – O desempenho profissional dos policias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho

específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,

contraditório e recurso do interessado.

Artigo 21.º

Direito de associação

Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para

prossecução e defesa dos seus interesses de classe.

Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da

presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago —

Diana Ferreira — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 350/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ALARGANDO O PERÍODO DE

PROTEÇÃO ATÉ AOS 25 ANOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E

JOVENS EM PERIGO, APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS

N.OS 142/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E 31/2003, DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Em setembro de 2015, foi publicada a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que deu nova redação ao n.º 2 do

artigo 1905.º do Código Civil determinando que a pensão de alimentos fixada em benefício dos filhos nos casos

de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento durante

a menoridade, pode ser prestada até aos 25 anos, salvo se o respetivo processo de educação ou formação

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profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer

caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

A intenção do legislador foi evitar que os filhos, quando atingem a maioridade, tenham que intentar a ação

de alimentos contra o progenitor, a fim de poderem complementar a sua formação profissional.

Se os filhos têm direito e bem, a exigir dos pais pensão de alimentos para complementar a sua formação

profissional, tal princípio deverá ser extensivo, com custos a cargo do estado, aos jovens acolhidos em instituição

e que vêm a medida de promoção e proteção terminar quando atingem os 21 anos de idade, nos termos do

artigo 63.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, e que ficam a partir dessa data entregues a si

próprios e impedidos de complementar a sua formação.

É pois de inteira justiça acautelar a situação de todos os jovens que, tendo completado 21 anos, se encontram

acolhidos em Instituição, - seja por força de medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, ou de

apoio para autonomia de vida, seja por força de uma decisão proferida num processo tutelar cível – permitindo

que o Estado lhes garanta que possam terminar a sua formação profissional, evitando assim que os jovens

fiquem abandonados e entregues a si próprios, correndo o sério risco de se perder todo o investimento que o

Estado e os jovens fizeram até esse momento.

Nestas circunstâncias, o PCP propõe que a medida de proteção do jovem possa ser alargada até aos 25

anos de idade de forma a permitir concluir a sua formação profissional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

É alterado o artigo 63.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 142/2015, de 8 de setembro, e n.º 31/2003, de 22 de agosto, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

(Cessação das medidas)

1 – As medidas cessam quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade,

as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou de colocação, sempre que existam e

apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional.

3 – Anterior n.º 2 […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 22

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIII (2.ª)

(PROCEDE A VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO VÁRIAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II-A)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de outubro de 2016, a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª)

– “Procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à

tabela anexa II-A”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de outubro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com vista a acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de

setembro de 2014, relativa às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – n

– (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – n – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida

(AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), e a Decisão n.º 114/14

(2015) de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, relativa às substancias

JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), esta iniciativa pretende aditar estas novas substâncias à

tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (comumente designada «Lei da Droga»).

Nesse sentido, a Proposta de Lei (PPL) n.º 35/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa proceder à vigésima

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, aditando as referidas substâncias à tabela anexa

II-A anexa àquele diploma (cfr. artigos 1.º e 2.º da PPL).

A Proposta de Lei em apreço prevê a republicação da tabela II-A anexa à «Lei da Droga», com a redação

ora proposta, e a sua entrada em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cfr. artigos 3.º e 4.º da PPL).

I c) Antecedentes

As tabelas anexas1 ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, têm sido objeto de sucessivas alterações ao

longo dos anos, as últimas das quais operadas através da Lei n.º 13/2012, de 26 de março2, que aditou à tabela

I-A a substância tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e à tabela II-A a substância 4-

metilmetcatinona (mefedrona); da Lei n.º 22/2014, de 28/043, que aditou a substância 5 (2-aminopropil)indole à

1 Estas tabelas enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo. 2 Na sua origem estiveram os Projetos de Lei n.os 101/XII (1.ª) (PSD) e 129/XII (1.ª) (CDS-PP), cujo texto final da 1.ª Comissãofoi aprovado em votação final global por unanimidade, em 17/02/2012. 3 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 199/XII (3.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 501/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, por unanimidade, em 14/03/2014.

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30 DE NOVEMBRO DE 2016 23

tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B; e da Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro4,

que aditou à tabela V a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 35/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª) – “Procede à

vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável

ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela anexa

II-A”.

2. Esta Proposta de Lei visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do

Conselho, de 25 de setembro de 2014, relativa às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo

– 2,5 – dimetoxi – n – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – n – [[1- (dimetilamino) ciclo-

hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), e a

Decisão n.º 114/14 (2015) de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, relativa

às substancias JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), nesse sentido aditando estas novas

substâncias à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável

ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 35/XIII/2.ª (GOV)

Procede a vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias

substâncias à Tabela II – A

4 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 240/XII (3.ª) (GOV), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade, em 10/10/2014.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 24

Data de admissão: 18 de outubro

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB); Maria Leitão (DILP); Isabel Pereira (DAPLEN); João Almeida Filipe e Ágata Leite (DAC)

Data: 9 de novembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente proposta de lei o Governo pretende aditar à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas), as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 –

metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-

7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona

(beta-ceto-MDMA).

A proposta visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25

de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)

fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921),

a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona

(metoxetamina) e a Decisão n.º 114/14(2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das

Nações Unidas, que decidiu incluir as substâncias, JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) na tabela

II, determinando que os Estados membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo

proporcionais aos seus riscos e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais, em cumprimento

das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

A presente iniciativa contém quatro artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que altera a

tabela anexa ao referido regime jurídico, o terceiro que procede à republicação da tabela alterada, e o último

que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

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o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Refere que foi aprovada em Conselho de Ministros em 15 de setembro de 2016 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo, na exposição de motivos, apenas menciona as decisões comunitárias que justificam a alteração

da tabela já existente, procedimento que é seguido em anteriores iniciativas sobre a matéria.

Mais se estipula, no seu artigo 3.º, que a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é

republicada em anexo à proposta de lei, dela fazendo parte integrante, com as alterações entretanto propostas

e caso sejam aprovadas.

A proposta de lei, que deu entrada em 14 de outubro do corrente ano, foi admitida a 18 de outubro, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), e foi anunciada em 19 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando sucessivamente, após o

articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

mesma lei e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. De facto, determina este preceito que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

conforme se verificou através da base Digesto do Diário da República.

A identificação das alterações sofridas deve constar do artigo 1.º com a epígrafe “Objeto”. Em sede de

apreciação na especialidade devem ser identificadas todas as alterações existentes entre o decreto-lei inicial e

a alteração e republicação efetuada pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, tal como ficou a constar de publicações

anteriores. Face ao exposto, sugere-se que na redação do n.º 1 do artigo 1.º passe a constar o seguinte:

“A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova

o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2

de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas

Leis n.ºs 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de

dezembro, pelas Leis n.ºs 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004,

de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de

11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os

13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, aditando as substâncias 3,4

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– metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe),

3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino)

ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.”.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 4.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra

“no dia seguinte ao da sua publicação”, observando-se, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu

diversas alterações1, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, e ao longo dos anos, foram sendo aditadas

novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelos Decretos-Leis n.ºs

214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003,

de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, 13/2012, de 26

de março, 22/2014, de 28 de abril e 77/2014, de 11 de novembro. Do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

encontra-se ainda disponível uma versão consolidada.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que “a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91

e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991-

é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três

objetivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas

atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo,

que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir,

contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade

a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos

e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de

obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de

1961, modificada pelo Protocolo de 19722e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,

colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, de

14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção

1 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, e Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro. 2 O Protocolo de 19722 foi retificado pela Declaração de 2 de fevereiro de 1979.

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ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava “estabelecer uma fiscalização

intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio”.

O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se,

quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre

o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de diretivas

comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.

Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo,

menciona que “fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias

Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das

anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas

listas I ou II daquela Convenção”. O artigo 1.º do referido diploma determina que “são aditadas às tabelas I-A e

II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma

e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os

casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente

excluídos”.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão

de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabeleceu que as tabelas “serão obrigatoriamente atualizadas de

acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas

nas convenções ratificadas por Portugal”.

A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da Comissão,

de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação

no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos. Este diploma

teve origem na Proposta de Lei n.º 7/IX do Governo.

Já a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, veio aprovar a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às

tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º a inclusão das substâncias anteriormente referidas

decorre,“quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho,

de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto

à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de

controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA”. Esta lei resultou da apresentação, pelo

Governo, na Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 61/IX.

No ano seguinte, a Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/IX que deu origem

a esta lei o seguinte: a “Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar

algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º

desta Convenção”, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei

respetivo.

De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de

motivos da Proposta de Lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003,

relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e

TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para

submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que

estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

Também de referir é a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -

benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência

da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50/1,

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de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo

de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 250/X

– Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias

oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, da autoria do Governo.

A oitava alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º

13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e

da classe das anfetaminas – e, o tapentadol – analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor

moderada a severa - às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa.

Sobre esta modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)3 foi elaborado um relatório de avaliação dos

riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, que

foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010.

Nessa sequência, a Decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: “A

mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a

embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em

cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head

shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de

plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como

psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoactivos potenciais

nem são dadas informações concretas a este respeito.

Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com

substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes

aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação

relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína. Algumas

provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada

a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência. Será necessário fazer

estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga”.

Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)

(2010/759/UE) determinou-se que “os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em

conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de

controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem

por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas”.

Importa ainda referir que em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia

responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a “mefedrona é uma droga perigosa,

disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão

apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente”.

A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do Projeto de Lei n.º 101/XII - Altera pela décima oitava vez o

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da

tabela II-A que lhe é anexa, e do Projeto de Lei n.º 129/XII - Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas, da autoria do Grupo

Parlamentar do CDS-PP.

A nona alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º

22/2014, de 28 de abril - Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5

(2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B. Este diploma

3 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.

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teve origem na Proposta de Lei n.º 199/XII, iniciativa que tinha por objetivo acolher no ordenamento jurídico

nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, e no Projeto de Lei n.º 501/XII, do

Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular, que visava receber no ordenamento jurídico nacional a Decisão

n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à substância 5 (2-aminopropil)indole.

Sobre a substância 4-metilanfetamina cumpre referir que em reunião extraordinária do Comité Científico

alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um relatório de avaliação

dos riscos da 4-metilanfetamina, tendo-se concluído, conforme consta dos considerandos da Decisão n.º

2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que a “4-metilanfetamina é um derivado sintético por

metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em

amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no

mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas

de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O

principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metil-BMK), que

parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a Convenção das

Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Mais, os efeitos

físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase

nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis

sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres

humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia,

náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia,

ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância

para criar dependência.

Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à

de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras

substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da

toxicidade”.

Nessa sequência, foi adotada pelo Conselho da União Europeia, a decisão de sujeitar a medidas de controlo

na União a nova substância psicoativa 4-metilanfetamina. Esta fica sujeita a medidas de controlo na União,

devendo os Estados-Membros, nos termos do artigo 2.º da mencionada Decisão, tomar até 17 de março de

2014, as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de

acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das

obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias

psicotrópicas.

A décima e última alteração resultou da Proposta de Lei n.º 240/XII – Procede à vigésima primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V,

iniciativa que foi apresentada pelo Governo. Conforme resulta do comunicado do Conselho de Ministros de 13

de julho, propõe-se a inclusão daquela substância, “por se tratar de um precursor de síntese de anfetamina e

de catinona”. Esta inclusão surge na sequência da Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014,

pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas que decidiu incluir a substância alfa-

fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico

Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

A presente iniciativa apresentada pelo Governo visa proceder - conforme resulta do comunicado do Conselho

de Ministros de 15 de setembro de 2016 – à alteração da tabela de substâncias psicotrópicas, passando o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a acolher as medidas

necessárias da Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho, e da Decisão n.º 114/14 (2015) de

7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas.

Efetivamente, por um lado, a Decisão n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho, sujeita a medidas

de controlo as substâncias 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-

(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4--metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-

2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), enquanto, por outro, a Decisão n.º 114/14 (2015) de 7 de março

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 30

de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, veio também submeter a medidas de controlo

as substâncias JWH-018, AM-2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).

Na página do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), serviço

que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos

comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, podemos encontrar diversa informação sobre esta

matéria.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

DROGA E PROPINAS: avaliações de impacto legislativo: a lei do financiamento do ensino superior e

a estratégia nacional de luta contra a droga. Coord.Ricardo Gonçalves, Ana Isabel Lourenço, Álvaro

Nascimento, Vasco Rodrigues, Sofia Nogueira Silva. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012.

221, [11] p. Cota: 32.06-223/2013

Resumo: A parte II deste estudo relativa à avaliação de impacto legislativo da estratégia nacional de luta

contra a droga, compreende quatro capítulos. O capítulo 7 contém uma breve contextualização; o capítulo 8

contém o enquadramento institucional em que se insere a estratégia nacional de luta contra a droga; o capítulo

9 identifica os principais efeitos que esta estratégia nacional poderá ter tido e o capítulo 10 apresenta as

conclusões.

European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction– EU drug markets report: a strategic analysis.

Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. 154 p. ISBN 978-92-9168-595-0. Cota:28.26 -

292/2013

Resumo: Este relatório, resultado da cooperação entre a Europol e o European Monitoring Centre for Drugs

and Drug Addiction, apresenta uma visão alargada do mercado ilegal da droga na União Europeia. Aborda, entre

outros aspetos, a variedade de novas substâncias que surgiram na Europa e a oferta das mesmas e refere a

velocidade impressionante de mudança nos mercados da droga, chamando a atenção para a necessidade de

maior ação e cooperação ao nível da União Europeia. Aborda também a luta contra o crime organizado e a

criminalidade internacional, referindo as prioridades e ações nesta área para o período de 2013 a 2017. O

capítulo 5 analisa em maior detalhe as anfetaminas, o capítulo 6 as metanfetaminas e o capítulo 8 as novas

substâncias psicoativas, contemplando as várias vertentes da produção, consumo e tráfico.

MOREIRA, Sofia–Be Smart: fertilizar o conhecimento: os perigos das drogas sintéticas: informar para não

ter de remediar. Revista militar. Lisboa. ISSN 0873-7630. Vol. 65, n.º 12 (Dez. 2013), p. 1057-1068. Cota: RP-

401

Resumo: O presente artigo, da autoria de uma psicóloga clínica, chama a atenção para o perigo das drogas

sintéticas, que define como: “(…)substâncias ou misturas de substâncias exclusivamente psicoativas,

produzidas através de meios químicos, cujos principais componentes ativos não são encontrados na natureza”.

Carateriza os efeitos dos estupefacientes, sublinha a necessidade de legislar no sentido de proibir a venda

desses produtos, refere a perspetiva europeia e apresenta alguns exemplos de países europeus que

introduziram alterações à legislação nacional de controlo das drogas. Nesse sentido, a Irlanda, a Roménia e a

Áustria criminalizam a distribuição, venda ou publicidade não autorizadas de novas substâncias psicoativas; a

Polónia proíbe a distribuição dessas substâncias; a Hungria e a Finlândia criaram grupos de avaliação dos riscos

que informam os decisores políticos; o Reino Unido e a Hungria impuseram “controlos temporários” às

substâncias; o Luxemburgo, Itália, Chipre, Dinamarca e França introduziram medidas de controlo sobre famílias

de substâncias químicas, em vez do controlo sobre substâncias individuais. Por fim, sublinha a urgência de

serem realizadas “campanhas de sensibilização” para jovens e a proibição da publicidade enganosa.

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência – Relatório Europeu sobre drogas: tendências

e evoluções. Luxemburgo: Serviços das Publicações da União Europeia, 2013. 74 p. ISBN 978-92-9168-645-

2. Cota: 28.26 - 277/2013

Resumo: O presente relatório baseia-se nos dados fornecidos em 2011 ao Observatório Europeu da Droga

e da Toxicodependência (EMCDDA) pelos Estados-membros da União Europeia, pelos países candidatos à

data, Croácia e Turquia, e pela Noruega. Apresenta um conjunto de elementos interligados que permitem o

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30 DE NOVEMBRO DE 2016 31

pleno acesso aos dados e análises disponíveis sobre o fenómeno da droga na Europa. Refere que o panorama

da droga poderá estar a mudar, devido ao constante aparecimento de novas drogas sintéticas e novos padrões

de consumo, tanto no mercado das drogas ilícitas como no contexto das substâncias não controladas. No

capítulo dos estimulantes sintéticos, é referido o surgimento da substância estimulante não controlada 4-MA,

notificada pela primeira vez em 2009 no mercado de drogas ilícitas, onde é vendida como anfetamina ou

misturada com esta.

UNODC – World drug report 2016 [Em linha]. Vienna: United Nations on Drugs and Crime, 2016. [Consult.

28 out. 2016]. Disponível em WWW:

https://www.unodc.org/doc/wdr2016/WORLD_DRUG_REPORT_2016_web.pdf>.ISBN 978-92-1-056168-6

Resumo: O World Drug Report 2016 foi publicado na sequência da sessão especial da Assembleia Geral das

Nações Unidas sobre o problema mundial das drogas. O capítulo I apresenta uma visão global da procura e

oferta de opiáceos, cocaína, cannabis, estimulantes do tipo anfetamina (ATS) e novas substâncias psicoativas

(NPS), bem como o seu impacto na saúde. Analisa as conclusões científicas sobre o consumo múltiplo de

drogas, a procura de tratamento para o consumo de cannabis e os desenvolvimentos resultantes da legalização

da cannabis para uso recreativo em alguns países. O capítulo II centra-se nos mecanismos de interação entre

o problema mundial das drogas e os aspetos do desenvolvimento sustentável na perspetiva dos Objetivos do

Desenvolvimento Sustentável.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia4

De acordo com o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

Parlamento Europeu e o Conselho podem, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo

ordinário, “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de

criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências

dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”.

De acordo com a mesma disposição, o Conselho pode também, consoante a evolução da criminalidade,

“adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no

presente número” (como seja terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças,

tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento,

criminalidade informática e criminalidade organizada).

Assim, e conforme a exposição de motivos da Proposta de Lei em apreço, o Conselho adotou a Decisão n.º

2014/688/UE, em 25 de setembro de 2014, determinando que as “ (…) novas substâncias psicoativas [4-iodo-

2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina(25I-NBOMe);3,4-dicloro-N-[[1-dimetilamino)ciclo-

hexil]metil]benzamida (AH-7921); 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-

hexanona (metoxetamina)] ficam sujeitas a medidas de controlo na União” (artigo 1.º) e que “Até 2 de outubro

de 2015, os Estados-Membros submetem, nos termos das respetivas legislações internas, as novas substâncias

psicoativas referidas no artigo 1.º a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o disposto nas

respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas

de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.” (artigo 2.º)

Refira-se a Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de

informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, nomeadamente o n.º 3 do artigo

8.º, que dispõe que o “Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo

34.º do Tratado, e sob uma iniciativa apresentada nos termos dos n.ºs 1 ou 2, decide da necessidade de sujeitar

a nova substância psicoactiva a medidas de controlo”.

Refira-se também os relatórios de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas 4-iodo-2,5-

dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro--N-[[1-(dimetilamino)ciclo-

hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2-

(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), elaborados na sequência de uma reunião especial do Comité

Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com base na Decisão

4 Contributo elaborado tendo como base a informação constante da Nota Técnica realizada pela Dr.ª Maria Teresa Paulo, referente à Proposta de Lei n.º 199/XII/3.ª (GOV) relativa à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (GOV).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 32

2005/387/JAI, que foram seguidamente transmitidos à Comissão e ao Conselho em 23 de abril de 2014.

Relativamente ao quadro regulamentar da UE aplicável às novas substâncias psicoativas, mencione-se ainda

que em conformidade com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão Europeia, de 11 de julho de

2011, sobre a avaliação da aplicação da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, a Comissão tencionava apresentar,

em 2012, uma iniciativa legislativa com vista à sua alteração, com o objetivo de melhorar o processo de

avaliação, assim como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências

acumuladas e as limitações encontradas na aplicação da Decisão5.

Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão 2005/387/JAI do Conselho constitui um instrumento

útil para combater as novas substâncias psicoativas a nível da UE, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de

informações entre os Estados-Membros (mecanismo de intercâmbio rápido de informações), a avaliação da

Comissão demonstrou que a Decisão apresenta três problemas principais quando se pretende sujeitar tais

substâncias a medidas de controlo à escala da UE:

 “Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata as

substâncias uma a uma, mediante um processo moroso;

 É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas

substâncias com efeitos semelhantes;

 Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.”

No mesmo sentido, na Comunicação “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga”

apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a necessidade de ser desenvolvida uma resposta

europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer face ao aparecimento dos novos desafios neste

domínio, que se prendem nomeadamente com as novas formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos

utilizados no seu fabrico (“precursores de drogas”), e com o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo

novas drogas sintéticas), bem como de canais de distribuição inovadores para estas novas substâncias.

A Comissão refere assim a intenção de adotar uma proposta legislativa mais eficaz sobre as novas substâncias

psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a avaliação dos riscos a elas ligados,

alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos, formular respostas mais rápidas e

duradouras ao seu aparecimento, eventualmente explorando formas de dar resposta a grupos de substâncias,

independentemente da necessidade de determinar cientificamente a nocividade para a saúde de cada substância,

e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que apresentem riscos imediatos.6

Por fim, de referir que se encontra em curso o processo legislativo referente à proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro

de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções

aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga (COM(2013)618)7, bem

como o processo legislativo referente à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo

às novas substâncias psicoativas (COM(2013)619)8. Ambas as propostas foram escrutinadas pela Assembleia

da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Comissão

de Saúde e da Comissão de Assuntos Europeus, tendo o parecer parlamentar referente à proposta de diretiva

sido enviado às instituições europeias e ao Governo, em 6 de novembro de 2013, e o referente à proposta de

regulamento, em 5 de novembro do mesmo ano.

Para informações adicionais acerca da ação da UE no domínio das drogas, consultar a Estratégia da UE de

Luta contra a Droga (2013-20), aprovada pelo Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 7 de dezembro de

2012, o Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016, o Relatório Europeu sobre Drogas – tendências

e evoluções – de 2016 e, no respeitante às novas substâncias, em

http://www.emcdda.europa.eu/activities/action-on-new-drugs.

5 Conforme estava previsto no Programa de trabalho da Comissão para 2012 (ver pormenor, apenas disponível em EN), sem, contudo, ter sido concretizado. 6 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga” (COM/2011/689) 7 Veja-se também os documentos SWD(2013)319 (EN) e SWD(2013)320 (PT). Refira-se também que o escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130618.do?appLng=PT 8 O escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130619.do

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto 2829/1977, de 6 de octubre, veio regular as substâncias e preparados

psicotrópicos, assim como a fiscalização e inspeção do seu fabrico, distribuição, prescrição e dispensa, tendo a

Orden de 14 de enero de 1981 regulamentado esta matéria.

No ano passado, a Orden SSI/1091/2015, de 2 de junio, “por la que se incluyen determinadas sustancias en

el anexo I del Real Decreto 2829/1977, de 6 de octubre, por el que se regulan las sustancias y preparados

medicinales psicotrópicos, así como la fiscalización e inspección de su fabricación, distribución, prescripción y

dispensación” aditou, como também pretende a iniciativa agora apresentada, novas substâncias ao diploma que

define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Assim, e nos

termos dos artigos 1.º e 2.º, foram aditadas as sustâncias 4-yodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibencil) fenetilamina

(25I-NBOMe) e 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclohexanona (metoxetamina).

Recentemente, a Orden SSI/748/2016, de 11 de mayo, “por la que se incluyen determinadas sustancias en

el anexo I del Real Decreto 2829/1977, de 6 de octubre, por el que se regulan las sustancias y preparados

medicinales psicotrópicos, así como la fiscalización e inspección de su fabricación, distribución, prescripción y

dispensación y se transfiere de lista de control la sustancia 1-benzilpiperazina (BZP)” veio, uma vez mais, aditar

novas substâncias: a metanona (JWH-018), e o (R,S)-1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)-2-(metilamino)propano-1-ona

(Metilona,beta-ceto-MDMA) (artigo 2.º).

Relativamente à substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclohexil]metil]benzamida (AH-7921), e segundo

o prêambulo da Orden SSI/1091/2015, de 2 de junio, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, adotou

a Decisão 58/3, tendo esta substância sido incluída na "Lista I de la Convención Única de 1961 sobre

Estupefacientes, enmendada por el Protocolo de 1972. Deste modo, e em conformidade com os compromissos

assumidos por Espanha após a sua adesão à Convención Única de 1961 sobre Estupefacientes de las Naciones

Unidas, à substância AH-7921 serão de aplicar as medidas de controlo e as sanções penais previstas nesta

Convenção. Consequentemente, a substância AH-7921 não foi incluída na Orden SSI/1091/2015, de 2 de junio,

por prevalecer a Decisão 58/3 adotada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas sobre a Decisão

n.º 2014/688/UE, de 25 de setembro, do Conselho.

Sobre esta matéria podem, ainda, ser consultada as páginas da Agencia Española de Medicamentos y

Productos Sanitarios, e do Plan Nacional sobre Drogas, ambas da responsabilidade do Ministerio de Sanidad,

Servicios Sociales e Igualdad.

Outros países

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa nos seguintes termos: a

substance that, when ingested, affects mental processes e.g. cognition or affect. This term and its equivalent,

psychotropic drug, are the most neutral and descriptive terms for the whole class of substances, licit and illicit, of

interest to drug policy.

Importa referir as convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, regulam este tema:

 1961 Single Convention on Narcotic Drugs;

 1971 Convention on Psychotropic Substances;

 1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), cumpre referir que, neste momento,

apenas se encontra pendente, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), sobre matéria que se pode considerar de algum modo conexa, a seguinte iniciativa legislativa:

 Proposta de Lei n.º 27/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames

médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à deteção

do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e

produtos análogos.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

As substâncias a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não têm valor medicinal estabelecido ou

reconhecido, tal como não são utilizadas como medicamento na União Europeia (caso em que se poderia

justificar a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.), de acordo

com a exposição de motivos da proposta de lei em análise e atendendo ainda aos considerandos da Decisão

n.º 2014/688/UE.

As substâncias 25I-NBOMe, AH-7921, MDPV e metoxetamina são, contudo, utilizadas “em materiais

analíticos de referência e na investigação científica sobre as suas propriedades químicas, farmacológicas e

toxicológicas, na sequência do seu surgimento no mercado das drogas (e, no caso da 25I-NBOMe, também no

domínio da neuroquímica),” mas “não existe qualquer indício de que as substâncias em apreço estejam a ser

utilizadas para outros fins.”, vd. a Decisão n.º 2014/688/UE.

Face ao exposto, não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME DILIGÊNCIAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA NO SENTIDO

DE PROMOVER A MENÇÃO CLARA, NOS RÓTULOS DO MEL, DO PAÍS OU PAÍSES ONDE O MEL É

PRODUZIDO

Fruto da sua biodiversidade, clima e situação geográfica, Portugal tem excelentes condições para a produção

de mel. A presença de uma flora diversificada e abundante, conjuntamente com outras características

edafoclimáticas únicas no nosso país, constitui um ecossistema propício para a produção de um alimento de

alta qualidade, reconhecida por consumidores portugueses e estrangeiros.

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30 DE NOVEMBRO DE 2016 35

Por outro lado, a apicultura constitui uma atividade com significativo impacto económico, em zonas rurais,

contribuindo para a multifuncionalidade desses espaços. Além dos profissionais que emprega, assegura um

rendimento adicional a muitos agregados familiares.

Os méis de Portugal, altamente valorizados, pelas suas características organoléticas, entre outras,

representam cada vez mais uma fatia importante na economia nacional e uma interessante fonte de rendimento

para os produtores profissionais ou amadores, de norte a sul do País.

Apresentado como um produto natural, o mel deve obedecer a normas de produção, processamento e

embalamento específicas. Num esforço para garantir a sua autenticidade e qualidade, promover e velar pela

segurança alimentar, e evitar a contrafação ou desvirtuamento deste produto, tanto o Codex Alimentarius da

FAO e OMS, como a Diretiva 2001/110/CE definem-lhe as suas principais características. No caso português, a

produção e processos subsequentes estão em conformidade com o definido. As normas de qualidade e

segurança são amplamente cumpridas, aceites e respeitadas, existindo mesmo várias denominações de origem

geográfica reconhecidas no nosso país.

Embora, segundo dados do setor, a produção nacional de mel seja suficiente para fornecer o mercado interno

português, sem necessidade de importações, num regime de mercado aberto, como o defendido e promovido

pela UE e outras organizações de comércio, chegam às nossas lojas quantidades enormes de mel de outras

proveniências que não de Portugal ou da União Europeia.

Porém, em resultado das normas estabelecidas para a rotulagem deste produto, nomeadamente na Diretiva

2001/110/CE e no Decreto-Lei 214/2003 de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 126/2015 de 7 de julho,

é impossível perceber a origem geográfica do mel, ou mistura de méis, que o consumidor português adquire na

loja.

Mais concretamente, a legislação referida permite que na indicação, no rótulo do produto, do país ou países

de origem, se usem as seguintes formas:

a) “mistura de méis UE”;

b) “mistura de méis não UE”;

c) “mistura de méis UE e não UE”.

É evidente que com estas possibilidades de designação de origem, é praticamente impossível que o

consumidor possa saber, efetivamente, em que país ou países o mel ou lotes de mel foram produzidos e/ou

processados e/ou embalados, ou seja, tais designações não esclarecem o consumidor acerca dos países de

origem do produto e podem até mesmo induzi-lo em erro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que diligencie na União Europeia:

1. No sentido de promover a menção inequívoca, nos rótulos do mel, do país onde o mel ou lotes de mel

são produzidos ou, no caso de proveniência de vários países, da menção clara e inequívoca de todas

essas proveniências.

2. Para que seja permitida a inscrição na rotulagem das embalagens das menções “Mel de Portugal”, “Mel

Português” ou indicação similar, exclusivamente quando o respetivo conteúdo for cem por cento de mel

colhido no nosso país.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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