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5 DE DEZEMBRO DE 2016 13

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação

de assistência em causa.

7 – […].

Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10

dias:

a) […];

b) […];

c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

d) […].

7 – […].

8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o

trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas

alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.

9 – […].

Artigo 53.º

[…]

1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um

período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem

como à apresentação do respetivo atestado médico.

2 – [Revogado].

3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

4 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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