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5 DE DEZEMBRO DE 2016 15

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.

Artigo 19.º

[…]

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da

atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos

menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente,

medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período

de eventual hospitalização.

b) [Revogada].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.

2 – […]:

a) [Revogada];

b) […].

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a

100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas

vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou, a uma distância superior a 300 km da unidade

de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20%.

Artigo 38.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do

indexante dos apoios sociais (IAS).

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