O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37 16

2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60% de um 30 avos do

valor do IAS.

Artigo 75.º

[…]

1 – […].

2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada o caso de estar

a ser atribuída uma prestação por deficiência.

3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível

aquando da apresentação do primeiro requerimento.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsidio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença

para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à

família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.

Artigo 36.º-A

Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou

doença crónica

O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença

crónica é igual a 100% da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente

diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de

novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———