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5 DE DEZEMBRO DE 2016 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO APOIO JUDICIÁRIO NO ÂMBITO

DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E

QUE PROCEDA A VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA EQUIPA

MULTIDISCIPLINAR QUE DÊ APOIO AO SISTEMA JUDICIÁRIO

O crime de violência doméstica continua a ser um dos crimes mais denunciados em Portugal e, portanto,

continua a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.

Quando estamos perante uma situação de violência doméstica que envolve os filhos, direta ou indiretamente,

a maioria dos casos dá sempre lugar à instauração de um processo-crime e de uma ação de regulação das

responsabilidades parentais.

Os principais problemas da regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

resultam em grande parte da falta de comunicação entre o Tribunal Judicial (onde o processo relativo ao crime

de violência domestica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde o processo de regulação das

responsabilidades parentais corre termos) não permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz das

dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade.

O exposto anteriormente é agudizado porque para as vitimas que recorrem ao apoio judiciário na modalidade

de nomeação de mandatário (que são a maioria), são-lhe nomeados dois advogados distintos, que também eles

não comunicam entre si.

Acresce que, dependendo dos Centros Distritais da Segurança Social a que foi entregue o requerimento de

proteção jurídica, o tempo de espera para receber a resposta sobre o deferimento ou não do pedido pode ser

superior a seis meses, pelo que a celeridade processual fica comprometida e a vítima sente-se totalmente

desprotegida.

A falta de formação dos diferentes atores judiciais (juízes, ministério público, advogados) no que diz respeito

às dinâmicas específicas da violência doméstica por vezes também traz constrangimentos. Esta realidade tem

reflexos em crenças que obstaculizam uma atuação idónea, tais como "Porque não saiu mais cedo da relação?",

"ele é um mau marido, mas é um bom pai", "ela está medicada, por isso, está maluca e não pode ficar com os

filhos".

E repare-se, as condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à

violência interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia

vinculação positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da

relação, exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção)

reforçam a necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças. Tais medidas devem desencorajar

fortemente o contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na modalidade de visitas acompanhadas.

Mas é preciso que os atores judiciais tenham consciência disso.

A inexistência de consultoria técnica in situ, com profissionais de psicologia ou serviço social devidamente

formados/especializados poderia ser uma mais valia nestes casos. Da mesma forma que se criou uma equipa

para a análise retrospetiva dos homicídios conjugais pode ser também vantajosa a criação de uma equipa

multidisciplinar que preste assessoria aos Juízes e Ministério Público unicamente nestes casos, conferindo maior

consistência e celeridade à decisão.

Por outro lado, esta equipa poderia também ajudar a identificar situações de alienação parental, as quais

devem naturalmente ser repudiadas. Isto porque, infelizmente, um número considerável de casos de violência

doméstica e abuso sexual de crianças resultam de falsas denúncias que surgem no âmbito de conflitos familiares

intensos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

- Procedaa uma avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência

doméstica e regulação das responsabilidades parentais procurando saber se, por exemplo,

haveria vantagem em que nestes casos em particular fosse nomeado um único advogado;