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5 DE DEZEMBRO DE 2016 3

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas previstasno artigo 1.º da Lei n.º 4/83,

de 2 de abril, e no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o gestor público

indica, por escrito, à Inspeção-Geral de Finanças todas as participações e interesses patrimoniais que detenha,

direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.

10 – Aplicam-se a todas as declarações previstas no número anterior as normas sobre publicidade

constantes das leis ali referidas”.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d´Ávila — Vânia Dias da

Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo-Branco — António Carlos Monteiro — João

Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 352/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, REVOGANDO O REGIME DE EXCEÇÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, E ESTABELECENDO LIMITES REMUNERATÓRIOS

Exposição de motivos

A clarificação do regime aplicável ao mandato dos gestores públicos em matéria de transparência é o objetivo

da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que o Estatuto do Gestor Público volte a ser aplicável a todos

quantos exerçam funções em empresas do setor público empresarial, assim retomando o âmbito de aplicação

do Estatuto do Gestor Público anterior ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Para tanto, revoga-se a alteração ao artigo 1.º, que excecionava determinadas empresas que fossem

instituições de crédito e pertencessem ao setor empresarial do Estado.

Mas é principalmente a consagração do valor da contenção, no que respeita às remunerações a pagar a

estes profissionais que justifica a presente iniciativa legislativa.

É pertinente referir a experiência recente para recordar que a conjuntura económica e a necessidade de

ajustamento e de contenção remuneratória podem não se compadecer com o pagamento de salários milionários

a gestores públicos. Assim sendo, através da presente iniciativa legislativa, o CDS elimina qualquer possibilidade

de os gestores públicos serem remunerados acima da remuneração do primeiro-ministro, sem prejuízo, contudo,

de lhes ser pago um prémio de gestão, dependente de comprovado mérito individual do gestor no cumprimento

dos objetivos fixados pelo acionista, que não poderá exceder metade da média de vencimentos dos últimos 3

anos, cuja concessão depende de despacho fundamentado do Ministro das Finanças.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que consagra o Estatuto do Gestor Público,

e revoga as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.