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II SÉRIE-A — NÚMERO 37 4

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)

Os artigos 1.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de

gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelalegislação que estabelece os princípios e

regras aplicáveis ao setor público empresarial.

2. (Revogado).

Artigo 28.º

[...]

1. [...].

2. [...].

3. O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da

complexidade, exigência e responsabilidades inerentes às respetivas funções, às práticas normais de

mercado no respetivo setor de atividade e, ainda, àsorientações e objetivos fixados à empresa pelo

acionista.

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a

produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se

encontrem em regime de concorrência no mercado, pode o despacho de designação do gestor,

precedendo autorização expressa e fundamentada do membro do Governo responsável pela área

das finanças, fixar remuneração cujo valor não exceda o limite da média da remuneração dos últimos

três anos, aplicando o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação

média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

10. O despacho e a autorização são publicados no Diário da República.

11. [anterior n.º 10]”.

Artigo 3.º

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)

É aditado ao Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,

um artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 37.º-A

[Regime remuneratório excecional]

1. No caso de o valor da dívida pública justificar a necessidade de ajustamento orçamental e de contenção

remuneratória na administração pública, designadamente quando forem excedidos valores

máximos previstos em instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, o vencimento