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5 DE DEZEMBRO DE 2016 5

dos gestores públicos fica sujeito ao limite remuneratório correspondente ao vencimento do primeiro-

ministro, constante do n.º 1 do artigo 28.º.

2. Ao vencimento determinado nos termos do número anterior pode acrescer prémio de gestão cujo valor

não exceda o limite de metade da média da remuneração dos últimos três anos, constante do n.º 9 do

artigo 28.º, desde que se verifique ter havido o cumprimento integral das orientações e objetivos fixados

à empresa pelo acionista e se reconheça ter o gestor contribuído, individualmente e de forma destacada,

para o cumprimento dessas orientações e objetivos.

3. O prémio de gestão é atribuído por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela

área das Finanças, publicado no Diário da República.

4. No caso de atribuição de prémio de gestão ao abrigo do disposto no presente artigo, os gestores não

auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º”.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — João Rebelo —Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d´Ávila — Vânia Dias da

Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo-Branco — António Carlos Monteiro — João

Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 353/XIII (2.ª)

AFIRMA A NECESSIDADE DE REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM

SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Em 21 de janeiro de 2013 a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 4/2013 que ratifica a

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres

e a Violência Doméstica. Posteriormente à sua ratificação foram aprovadas várias medidas com o objetivo de

completar o quadro legal relativo à prática do crime de violência doméstica.

Sucede que, infelizmente, este tipo de prática continua a ser um dos crimes mais denunciados em Portugal

e, portanto, continua a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.

Considerando que a prevenção da violência doméstica não se resume à criminalização do ato, vai muito mais

além, importa colmatar as eventuais falhas que ainda se encontrem na lei, nomeadamente aquelas que dizem

respeito à regulação das responsabilidades parentais em contextos de violência.

A urgência de uma intervenção a este nível deve-se a diversos fatores.

O impacto da violência doméstica nos filhos não é um mal menor. Sempre que uma mãe (por exemplo) é

sujeita a práticas de violência, há́ uma grande probabilidade da criança também o ser. Há estudos que mostram

que as crianças de uma família onde ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade de duas a quatro

vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias não vivenciam

esse fenómeno (Capaldi, Kim e Pears - 2009).

Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens

estão em casa, algumas vezes na mesma divisão, quando a violência acontece, ou podem estar noutra divisão

mas conseguirem ouvir os atos violentos.

Segundo Machado e Gonçalves (2003), “As crianças são também vítimas mesmo que não sejam diretamente

objeto de agressões físicas: ao testemunharem a violência entre os pais, as crianças iniciam um processo de

aprendizagem da violência como um modo de estar e de viver e, na idade adulta, poderão reproduzir o modelo,

para além de que a violência lhes provoca sofrimento emocional e os correspondentes problemas”.