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6 DE DEZEMBRO DE 2016 13

domínio da atividade e antiguidade.

Após a receção do referido relatório, o Governo envia-o, com informação complementar, ao Parlamento

valão.

ESPANHA

O regime das remunerações dos altos dirigentes do setor público empresarial encontra-se regulado pelo Real

Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos responsables y

directivos en el sector público empresarial y otras entidades.

Em relação à matéria objeto do projeto de lei em apreço, vale a pena destacar as disposições relativas às

obrigações de transparência, bem como aos limites remuneratórios.

Assim, de acordo com o artigo 10.º, além das obrigações de publicidade a que estão obrigadas, as entidades

públicas empresariais difundem, através dos respetivos sítios eletrónicos, a composição dos seus órgãos de

administração, gestão, direção e controlo, incluindo os dados profissionais dos seus altos

responsáveis/dirigentes.

A remuneração auferida pelos altos responsáveis/dirigentes constará do relatório de atividades anual da

entidade.

No que diz respeito às remunerações, o artigo 7.º dispõe que estas se dividem em básicas ou

complementares. O limite da remuneração básica depende do grupo a que a entidade em causa pertença (grupo

1, 2, ou 3), não podendo, em nenhum caso, exceder a remuneração anual de 105.000 euros. Quanto às

remunerações complementares, estas dividem-se em complemento de cargo e variável. A primeira ligada à

natureza do cargo ocupado, sendo a segunda composta por uma componente variável, ligada ao cumprimento

dos objetivos previamente definidos.

FRANÇA

A remuneração dos dirigentes de empresas públicas, ou com participação pública, encontra o seu

enquadramento jurídico, por um lado, nas regras próprias do funcionamento das empresas em questão

(atendendo à sua natureza: sociedade anónima ou estabelecimento público), e, por outro, no controlo externo,

ao nível ministerial, exercido sobre o conjunto das empresas públicas.

No que diz respeito aos dirigentes de empresas constituídas sob a forma de Sociedade Anónima, releva o

Artigo L.225-47 do Código Comercial, que dispõe que "O Conselho de Administração elege um presidente de

entre os seus membros [...]. e determina a sua remuneração". O Conselho de Fiscalização fixa as remunerações

dos membros do Conselho de Administração (artigo L.225-63).

Nas sociedades cotadas, o legislador tem intervindo no sentido de aumentar a transparência das

remunerações. Assim, desde 2001 que a Assembleia Geral é informada no relatório anual da remuneração e

benefícios de toda a natureza concedidos aos mandatários sociais (artigo L. 225-102-1).

O Décret n°53-707, du 9 août 1953, relatif au contrôle de l'Etat sur les entreprises publiques nationales et

certains organismes ayant un objet d'ordre économique ou social,procura regulamentar os salários dos gestores

públicos através da criação de uma comissão de coordenação dos salários, dependente do Ministro da

Economia. Esta comissão deverá ser obrigatoriamente consultada sobre todos as questões de remuneração do

setor público.

Assim, estas entidades estão sujeitas ao controlo ministerial sobre as remunerações dos seus dirigentes.

Este texto legal sofreu alterações, em 2012, no quadro das preocupações do governo com a moralização e

enquadramento das remunerações dos dirigentes destas empresas (cfr. Comunicado sobre a moralização e

supervisão dos salários dos líderes empresariais do Ministro da Economia e Finanças, no Conselho de Ministros

de 13 de Junho de 2012).

Assim, de acordo com a alteração àquele diploma efetuada pelo Decreto n.º 2012-915, de 26 de julho de

2012, “nos organismos controlados ao abrigo do presente decreto [...] será fixado por decisão dos Ministros da

Economia e do Orçamento ou, nas organizações sob a forma de sociedade comercial, aprovado por decisão do

Ministro da Economia”, os seguintes elementos:

 A quantidade de senhas de presença ou subsídios pagos aos membros dos conselhos de administração,

ou órgãos de fiscalização, de gestão ou órgãos deliberativos;

 Os elementos de remuneração dos presidentes do conselho de administração, diretores gerais, diretores

gerais adjuntos, CEOs, presidentes e membros do conselho executivo, presidentes do conselho de fiscalização,

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