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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 16

O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, permitiu ao Governo alterar o Estatuto do Gestor Público. Esta

alteração permitiu que as regras previstas no estatuto não se apliquem “a quem seja designado para órgão de

administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.”

O PSD discorda com a última alteração feita ao estatuto do Gestor Público e, de acordo com a exposição de

motivos do Projeto Lei n.º 342/XIII (2.ª), considera que se tratou de um regime de exceção para os

Administradores da Caixa Geral de Depósitos.

Com a iniciativa em apreço o PSD pretende clarificar que a Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da

riqueza dos titulares de cargos políticos), e várias normas do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (Estatuto

do Gestor Público), e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), são aplicáveis aos membros do órgão

de administração de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado, qualificadas como

“entidades supervisionadas significativas” nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central

Europeu.

 Análise do Diploma

O diploma consta de quatro artigos. No artigo 1.º define-se o objeto do diploma. No número 1 clarifica-se que

se aplica apenas a entidades que cumprem cumulativamente duas condições são entidades integradas no sector

empresarial do Estado e são “entidades supervisionadas significativas” de acordo com o BCE. Na situação

presente há apenas uma instituição que cumulativamente verifica aquelas condições: a Caixa Geral de

Depósitos. No ponto 2 refere que se procede à 4.ª alteração ao Estatuto do Gestor Público.

Na alínea a) do artigo 2.º opera a alteração ao Estatuto do Gestor Público, clarificando que os artigos 18.º a

25.º e 36.º e 37.º se aplicam às entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º. A alínea b) do artigo 2.º clarifica que a

Lei n.º 4/83 se aplica aos gestores das entidades supervisionadas significativas que pertencem ao sector

empresarial do Estado. A alínea c) clarifica que no que respeita à Lei n.º 64/93 (Incompatibilidades e

Impedimentos de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), há um subconjunto de artigos (8.º, 9.º,

9.º-A, 11.º, 12.º, n.º 4 de 13.º, e 14.º) que também se aplicam aos gestores públicos daquelas entidades.

O artigo 3.º “Publicitação no sítio da Internet” tem dois grupos de alíneas que devem ser analisadas em

separado. No caso das alíneas a) e b) do artigo 3.º respeitam, respetivamente, à publicidade na internet do

contrato de gestão (a) e a declarações de participações e interesses dos gestores das entidades objeto deste

diploma (b). Adicionalmente, esta publicitação é extensível aos demais gestores públicos e empresas públicas,

pois o artigo 4.º do projeto de lei altera também o Estatuto do Gestor Público em conformidade com esta

necessidade de publicidade. Assim a conjugação do artigo 3.º a) e b) com o artigo 4.º leva à obrigatoriedade de

mais informação ser disponibilizada online pelas empresas públicas e os gestores públicos.

Já as alíneas c) e d) que exigem, respetivamente, a publicidade no sítio da internet das orientações

estratégicas e sectoriais referidas no artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado (RJSEE) e

a publicidade online dos relatórios trimestrais fundamentados a que se refere o artigo 25.º do RJSEE só se

aplicam às entidades objeto deste Projeto de Lei. Na realidade não há nenhuma norma que altere o RJSEE (DL

133/2013 com alterações posteriores). Na prática isto significa que é mais exigente a necessidade de

publicitação de informação que está a ser introduzida para as entidades do SPE que são “entidades

supervisionadas significativas” (leia-se hoje apenas a CGD) do que para as restantes entidades e gestores do

sector público empresarial.

A finalizar, o artigo 5.º estipula que o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que

produz efeitos imediatos para a administração que estiver em funções.

 Enquadramento legal e antecedentes europeus

A apreciação do presente projeto de lei deve ter presente o contexto em que operam as instituições

financeiras em geral, nomeadamente a supervisão prudencial das instituições de crédito. Como é referido na

Nota Técnica: “No que se refere à alteração específica às instituições de crédito integradas no setor empresarial

do Estado, esta iniciativa está enquadrada no funcionamento da União Europeia ao nível da condução das

políticas monetárias, tendo sido atribuído ao Banco Central Europeu (BCE) a supervisão prudencial das

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