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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 18

Remetendo para momento posterior a apreciação política importa desde já avançar com uma interpretação

técnica. Decorre a nosso ver de forma cristalina, da legislação abordada supra, que existe hoje, no que respeita

às instituições financeiras relevantes dos Estados Membros, uma supervisão partilhada entre Banco Central

Europeu e Banco de Portugal. Neste sentido a Caixa Geral de Depósitos, SA, como sociedade anónima de

capitais exclusivamente públicos é, de facto, uma empresa particular, quer em relação às empresas públicas,

quer em relação às empresas privadas do sector financeiro. Já o era antes da aprovação do Mecanismo Único

de Supervisão (MUS) em 2013 pois para além do papel desempenhado pelo acionista Estado, através da

representação do Ministério das Finanças na Assembleia Geral, estava já sob supervisão do Banco de Portugal.

Ainda mais o é após a aprovação do MUS por estar também sob a alçada de supervisão do Banco Central

Europeu. Na realidade quando se refere que dentro das atribuições do BCE está implementar requisitos para as

instituições de crédito (públicas ou privadas) implementarem “processos de gestão dos riscos, mecanismos de

controlo interno, politicas e práticas de remuneração” não se está a determinar um modelo de governação

específico e de estatuto dos gestores, mas antes a dizer que o BCE terá uma palavra concreta a dizer sobre os

modelos que forem implementados. Digamos que o BCE não está a impor um modelo específico de gestão,

nem o estatuto do gestor público de empresa financeira relevante, mas tem claramente um poder de veto em

relação a modelos que pareçam perfeitamente desadequados. Novamente, parece claro que a Caixa Geral de

Depósitos tendo uma dupla tutela de supervisão é uma instituição particular e diferente das empresas públicas

e assim deve ser considerada. Como corolário do acima exposto considera-se que, no que toca ao sector

empresarial do Estado, aquilo que é idêntico ou semelhante deve ser tratado de forma semelhante, aquilo que

é diferente deve ser tratado de forma diferente.

Já em relação ao processo de apreciação parlamentar desta iniciativa legislativa, importa realçar, não apenas

que há iniciativas pendentes conexas no objeto, como há algumas normas ínsitas no PJL 342/XIII (2.ª) que já

foram aprovadas na especialidade e na generalidade na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2017.

Ora estabelece o Regimento da Assembleia da República artigo 138 “Projetos ou Propostas sobre Matérias

Idênticas”, no seu n.º 1 que – “Se até metade do prazo assinado à comissão parlamentar para emitir parecer lhe

forem enviados outro ou outros projetos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve

fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.” Não se tratando de

matérias idênticas, não são porém matérias disjuntas. Tendo a COFMA deliberado no sentido de haver apenas

pareceres em separado, parece adequado relembrar que há normas que incidem de forma contraditória sobre

o mesmo diploma. Assim, o PJL 341/XIII (2.ª) propõe que a totalidade do Estatuto do Gestor Público passe a

ser de novo aplicado à Caixa Geral de Depósitos SA e seus gestores. Já o PJL 342/XIII (2.ª) propõe que apenas

alguns artigos do Estatuto do Gestor Público se apliquem à CGD SA e seus gestores.

O regimento da Assembleia da República estabelece no seu artigo 120.º que não são admitidos projetos e

proposta de lei ou de alteração que “não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa”. O projeto de lei em apreço define claramente o sentido das modificações à data da sua

entrega o que é compreensível. O que importa relevar é que, embora a proposta de lei de OE 2017 tenha sido

aprovada, mas não tenha sido ainda promulgada (e só entre em vigor em 1 de janeiro de 2017) há normas nele

constantes que são idênticas a algumas normas do atual projeto de lei. Deste modo, na eventualidade de

aprovação deste PJL na generalidade em plenário, a apreciação na especialidade, deverá expurgar as normas

já aprovadas em sede de proposta de lei de Orçamento do Estado para 2017. Nesta eventualidade, de

aprovação do projeto de lei, a Lei, expurgada dessas normas entraria em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Finalmente, o deputado relator subscreve a sugestão da Nota Técnica de clarificar o objeto do diploma no

próprio título. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário “os diplomas que alterem outrosdevem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” assim, para o

título sugere-se, que seja aditado ao título do Projeto “Impõe deveres de transparência aos administradores da

Caixa Geral de Depósitos” o seguinte: “e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

que aprova o novo estatuto do gestor público”.

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