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6 DE DEZEMBRO DE 2016 19

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o “Projeto de Lei n.º

342/XIII (2.ª) (PSD) – Impõe deveres de transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera

o Estatuto do Gestor Público” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de novembro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Trigo Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) (PSD) – Impõe deveres de transparência aos administradores

da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 6 de dezembro de 2016.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 342/XIII (2.ª) (PSD)

Impõe deveres de transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto

do Gestor Público.

Data de admissão: 28 de outubro de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano, Catarina Antunes, Catarina Lopes e João Filipe (DAC).

Data: 29 de novembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresenta o projeto de lei em questão na

sequência da alteração promovida pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, ao Estatuto

do Gestor Público, nos termos da qual as regras previstas no Estatuto não se aplicam “a quem seja designado