O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 20

para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas

como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.”

Na exposição de motivos, o PSD caracteriza e descreve o processo que conduziu ao que considera como

um regime de exceção para os administradores da Caixa Geral de Depósitos (CGD), para manifestar a sua

discordância do mesmo.

Nesse sentido, o PSD propõe explicitar que a Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos

titulares de cargos políticos) e várias normas do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março [Estatuto do Gestor

Público (EGP)] e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos) são aplicáveis aos membros do órgão de

administração de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado, qualificadas como

“entidades supervisionadas significativas” nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central

Europeu.

A iniciativa legislativa prevê também a publicitação do contrato de gestão constante do n.º 6 do EGP, das

declarações de participações e interesses previstos no n.º 8 do artigo 22.º do EGP, das orientações estratégicas

e sectoriais do sector empresarial público e dos relatórios trimestrais fundamentados referidos no artigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

Finalmente, o PSD acrescenta dois impedimentos de participação em deliberações por parte do gestor

público, relacionados com eventuais contratos, vínculos e/ou obrigações entre o gestor e as pessoas ou

sociedades visadas na deliberação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

 A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar

do PSD, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

 A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

 O presente projeto de lei foi admitido a 04 de novembro de 2016 e anunciado na sessão plenária deste

dia. Por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 04 de novembro,

a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),

com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi promovida

a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Encontra-se já agendado para a sessão

plenária do dia 6 de dezembro, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª) (PSD): — Alterações ao

Estatuto do Gestor Público e aos regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa impor deveres de

transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e alterar o estatuto do gestor público. Para o