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6 DE DEZEMBRO DE 2016 21

efeito procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o novo estatuto do gestor

público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, o título da

iniciativa deveria identificar a lei que aprova o estatuto do gestor público, bem como o número da alteração que

visa introduzir. Assim, e considerando que se procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, caso o projeto de lei em análise seja aprovado na generalidade, propõe-se que, em sede de

especialidade ou na fixação da redação final, seja alterado o respetivo título, passando a constar a referência

ao diploma alterado e ao número da alteração. Para o efeito, sugere-se a seguinte redação: “Impõe deveres de

transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, que aprova o novo estatuto do gestor público”.

Embora o título do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, seja “aprova o novo estatuto do gestor público

e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, uma vez que o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (a designada “lei formulário”),

estabelece que os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto e de forma a

tornar menos confuso o título da iniciativa em análise, propõe-se que a identificação daquele decreto-lei seja

feita de forma abreviada.

É ainda de salientar que se encontram pendentes duas outras iniciativas que visam alterar o Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março (os Projetos de Lei n.º 179/XIII (1.ª) e 341/XIII). Assim, caso sejam aprovadas as

normas ou algumas das normas dessas iniciativas, e para evitar a publicação, num curto espaço de tempo ou

até no mesmo Diário da República, de leis diferentes com alterações à mesma lei, pode ser ponderada a

possibilidade de fusão num só diploma das normas que respeitam à mesma lei. Se se entender manter como

leis diferentes as várias iniciativas pendentes, caso sejam aprovadas, será necessário adaptar o título ao número

da alteração que a lei concretizar no momento da respetiva publicação.

O projeto de lei em análise contêm, no n.º 1 do seu artigo 5.º, norma de entrada em vigor (“a presente lei

entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Refira-se ainda que o

n.º 2 daquele artigo 5.º contempla uma norma de produção de efeitos, determinando que “a presente lei produz

efeitos imediatos com a sua entrada em vigor, incluindo relativamente aos mandatos em curso”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, veio substituir o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, como

diploma que define o Estatuto do Gestor Público1 (EGP).

Com a sua aprovação, estabeleceu-se então um mecanismo de fixação das remunerações e de outros

benefícios dos gestores públicos, tendo como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e

fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efetiva

obtenção dos objetivos predeterminados, do mesmo modo que limitou a cumulação de funções e remunerações.

O EGP sofreu a primeira modificação com o Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro), que alterou o artigo 17.º relativo à mobilidade no exercício de funções de gestor público.

A segunda alteração (com republicação), operada através do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, no contexto da vigência do Programa de

Assistência Financeira, procedeu a alterações relativamente ao recrutamento e seleção dos gestores públicos

bem como algumas alterações quanto às suas remunerações e benefícios, sendo que foi com esta alteração

que foi introduzida a limitação no vencimento mensal dos gestores públicos, prevendo que o mesmo não poderia

ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.

1 Texto apresentado em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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