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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 22

Por fim, a terceira e última alteração aditou o n.º 2 ao artigo 1.º, excluindo assim do âmbito de aplicação deste

diploma, os membros dos “órgãos de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial

do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º

do Regulamento (EU) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.”. Esta alteração foi

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, alteração que o Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª),

apresentado em conjunto com a presente iniciativa, pretende revogar.

A presente iniciativa pretende operar a quarta alteração ao Estatuto do Gestor Público com o intuito de

aumentar a transparência, alargando e reforçando o dever dos gestores públicos declararem interesses

potencialmente conflituantes; consagrando regras mais claras quanto aos impedimentos dos mesmos, como,

por exemplo, a introdução do dever de o gestor público se declarar impedido de tomar parte das deliberações

quando o mesmo seja credor de pessoas ou sociedades visadas na deliberação; e, por fim, criando uma

obrigação de publicitação no sítio da Internet da empresa pública, dos registos de interesse dos administradores,

das orientações transmitidas pelo Governo e da fiscalização dos objetivos fixados, em harmonia com a alínea

a) do artigo 3.º da presente iniciativa, bem como ampliar o regime das incompatibilidades e impedimentos.

De acordo com o Regulamento (EU) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014,

entende-se como “ «entidade supervisionada significativa»: tanto a) uma entidade supervisionada significativa

num Estado-membro pertencente à área do euro; como b) uma entidade supervisionada significativa num

Estado-membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-membro participante.”

O presente projeto de lei consagra assim que todos os membros dos órgãos de administração das entidades

supervisionadas significativas estão sujeitos aos deveres e regras constantes nos artigos n.os 18.º a 25.º e 36.º

e 37.º do EGP relativamente:

 A contratos de gestão;

 Ao exercício das funções de gestão e sua natureza, quer para gestores com funções executivas quer para

funções não executivas;

 Às incompatibilidades e impedimentos;

 À responsabilidade pelos atos e omissões praticados no âmbito da atividade de gestão;

 À dissolução dos conselhos de administração;

 À demissão do gestor público;

 À sujeição às mesmas normas de ética aceites para o setor de atividade em que a empresa se situe;

 À sujeição às boas práticas dos usos internacionais em matéria de concorrência, transparência e

prestação de informação das atividades envolvidas.

Este projeto de lei sujeita ainda os membros dos órgãos de administração das referidas empresas à Lei do

controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos2 e ao Regime jurídico das incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos3, este último apenas no que diz respeito

a:

 Impedimentos aplicáveis a sociedades;

 Arbitragem e peritagem;

 Atividades anteriores;

 Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República e regime aplicável pelo incumprimento;

 Nulidades e inibições

Relativamente à obrigação de publicitação de documentos nos respetivos sítios da Internet, o presente

Projeto de Lei obriga a publicar:

 O Contrato de gestão da empresa;

 As declarações de participações e interesses dos respetivos gestores;

 As orientações estratégicas e setoriais dadas por resolução do Conselho de Ministros;

 Os relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados.

2 Diploma consolidado pelos serviços da Assembleia da República. 3 Diploma consolidado pelos serviços da Assembleia da República.

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