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6 DE DEZEMBRO DE 2016 23

São ainda mencionados no presente projeto de lei:

 O Relatório de gestão e contas de 2015 da Caixa Geral de Depósitos;

 O Comunicado do Conselho de Ministros que aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

Quanto aos antecedentes parlamentares, após consultadas as XI e XII legislaturas, foram encontradas as

seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 89/XII (1.ª) que altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua

atribuição, apresentado pelo BE4;

 Projeto de Lei n.º 603/XI (2.ª). que altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial

do Estado, apresentado pelo CDS5;

 Projeto de Lei n.º 520/XI (2.ª) que altera o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Setor Empresarial

do Estado, apresentado pelo CDS6;

 Projeto de Lei n.º 504/XI/2.ª que altera o Estatuto do Gestor Público, apresentado pelo BE7.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Jorge Manuel Coutinho de – Apontamentos sobre o regime jurídico dos gestores públicos. In

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Cota: 12.06

– 98/2013. P. 13-27

Resumo: “Para efeitos do Estatuto do Gestor Público - DL 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado

pelo DL 8/2012, de 18 de janeiro - gestor público é a pessoa humana membro do órgão de administração e

representação de empresa pública estadual”.

O autor debruça-se sobre a designação dos gestores públicos e relações de administração;

incompatibilidades e impedimentos; remunerações e cessação de funções.

CAIXA GERAL DE DEPÒSITOS – Declaração do Conselho de Administração sobre Política de

remuneração dos Membros dos Órgãos da Administração e Fiscalização da CGD [Em linha] – [Lisboa]:

CGD. (maio 2015). [Consult. 17 nov. 2016]. Disponível em: WWW:

Politica-de-Remuneracoes-SA.pdf

Resumo: Este documento tem por objeto a política remuneratória respeitante aos membros dos órgãos de

administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos - CGD, SA, relativa a 2015. Sendo a CGD uma

empresa pública integrada no sector público empresarial, e tendo a natureza de sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos, os membros do órgão de administração da Caixa são considerados gestores públicos,

estando a política remuneratória dos mesmos delimitada pelo Estatuto do Gestor Público. Daqui resulta a fixação

de uma retribuição mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro ou, em

alternativa, a opção pelo vencimento do lugar de origem, com o limite de remuneração média dos últimos três

anos do referido lugar, mediante autorização expressa do responsável do Governo pela pasta das Finanças.

COSTA, Vasco Freitas da – Da designação dos administradores das empresas públicas. In A designação

de administradores. Coimbra: Almedina, 2015. Cota: 12.06.2 – 171/2015. P. 263-283

Resumo: O autor analisa as duas modalidades fundamentais de designação dos administradores das

empresas públicas: o ato administrativo de nomeação, no caso das entidades públicas empresariais e serviços

municipalizados, e a designação de acordo com as regras da lei comercial, geralmente por via de eleição em

assembleia geral, no caso das empresas públicas constituídas como sociedades comerciais de responsabilidade

limitada.

4 Iniciativa removida. 5 Iniciativa caducada. 6 Iniciativa rejeitada. 7 Iniciativa rejeitada.

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