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6 DE DEZEMBRO DE 2016 25

• Presidente – grupo A (100% do vencimento mensal do primeiro- ministro);

• Presidente – grupo B (85% do vencimento mensal do primeiro- ministro);

• Presidente – grupo C (80% do vencimento mensal do primeiro- ministro);

• Vice-presidente – 90% do vencimento mensal do Presidente;

• Vogais – 80% do vencimento mensal do Presidente.

“Da conjugação dos artigos 1.º e 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 71/2007, é considerado gestor público quem

seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas, e ou como membros de

conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, ou de autoridades reguladoras independentes

(…).”

 Enquadramento no Plano da União Europeia

No plano da União Europeia, o estatuto de gestor público, no sentido mais amplo, é da competência exclusiva

de cada Estado-Membro, existindo nesta matéria apenas uma rede europeia informal de grupos de trabalho que

integram elementos das DGs responsáveis de cada Estado-membro, a European Public Administration Network

– EUPAN. De especial relevância para o objeto desta iniciativa é o trabalho que esta rede realizou ao nível da

inovação e qualidade de serviços públicos, nomeadamente no seu Innovative Public Sector Group, que desde

a década de 1990 trabalha com a EFQM para desenvolver ferramentas de Total Quality Managment para o Setor

Público, incluindo o desenvolvimento de um Quadro Comum de Avaliação que contou com a colaboração da

maioria dos Estados-membros participantes.

No que se refere à alteração específica às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado,

esta iniciativa está enquadrada no funcionamento da União Europeia ao nível da condução das políticas

monetárias, tendo sido atribuído ao Banco Central Europeu (BCE) a supervisão prudencial das instituições de

crédito, conhecido por Regulamento MUS – Mecanismo Único de Supervisão (Regulamento (UE) n.º 1024/2013

do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito), em especial na alínea do seu artigo 4.º,

que inclui nas atribuições do BCE a imposição de requisitos de “adequação e de idoneidade das pessoas

responsáveis pela gestão de instituições de crédito” e “políticas e práticas de remuneração”.

O Regulamento 468/2014 do BCE, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do MUS, entre o BCE

e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do

MUS), assume importância neste contexto porquanto define o que se entende por «entidade supervisionada

significativa», conceito presente na iniciativa legislativa em apreço, nomeadamente na definição das entidades

cujos gestores são objeto da mesma. Neste sentido, «entidade supervisionada significativa» é uma entidade

supervisionada significativa num Estado-Membro pertencente à área do euro ou uma entidade supervisionada

significativa num Estado-Membro não pertencente à área do euro que seja um Estado-Membro participante (no

Mecanismo). Uma entidade supervisionada pode ser classificada como significativa com base em qualquer um

dos seguintes critérios (Artigo 39.º do Regulamento 468/2014): a) a respetiva dimensão; b) importância para a

economia da União ou de um Estado-membro participante; c) importância no que se refere a atividades

transfronteiras; d) o pedido ou a obtenção de assistência financeira pública direta do Mecanismo Europeu de

Estabilidade (MEE); e) o facto de a entidade supervisionada ser uma das três instituições de crédito mais

significativas num Estado-membro participante. Estas entidades devem ser supervisionadas diretamente pelo

BCE, enquadrando desta forma as avaliações e recomendações periódicas do BCE à CGD.

As preocupações com o sistema bancário, ao nível da União Europeia, estão também na base do lançamento

da recente consulta pública relativa à avaliação dos administradores dos bancos, dentro da supervisão bancária.

Os resultados dessa consulta serão conhecidos em 2017.

Também a Autoridade Bancária Europeia (EBA), tendo como principal objetivo assegurar um nível eficaz e

coerente de regulação e supervisão prudenciais de todo o setor bancário europeu por forma a defender a

estabilidade financeira na UE e garantir a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do setor bancário,

procura acompanhar as políticas de remuneração das instituições bancárias. A EBA defende mesmo que o nível

de remuneração está intimamente ligado com o risco de gestão assumido: (…) shall ensure that remuneration

is consistent with sound and effective risk management and provides an incentive for prudent and sustainable