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6 DE DEZEMBRO DE 2016 27

Assim, estas entidades estão sujeitas ao controlo ministerial sobre as remunerações dos seus dirigentes.

Este texto legal sofreu alterações, em 2012, no quadro das preocupações do governo com a moralização e

enquadramento das remunerações dos dirigentes destas empresas (cfr. Comunicado sobre a moralização e

supervisão dos salários dos líderes empresariais do Ministro da Economia e Finanças, no Conselho de Ministros

de 13 de Junho de 2012).

Assim, de acordo com a alteração àquele diploma produzida pelo Decreto n.º 2012-915, de 26 de julho de

2012, “nos organismos controlados ao abrigo do presente decreto [...] será fixado por decisão dos Ministros da

Economia e do Orçamento ou, nas organizações sob a forma de sociedade comercial, aprovado por decisão do

Ministro da Economia”, os seguintes elementos:

 A quantidade de senhas de presença ou subsídios pagos aos membros dos conselhos de administração,

ou órgãos de fiscalização, de gestão ou órgãos deliberativos;

 Os elementos de remuneração dos presidentes do conselho de administração, diretores gerais, diretores

gerais adjuntos, CEOs, presidentes e membros do conselho executivo, presidentes do conselho de fiscalização,

presidentes, gerentes de atividade e, em geral, as pessoas que, seja a que título for, desempenhem funções

equivalentes;

 Os benefícios de qualquer natureza relacionados com a atividade, bem como a remuneração,

compensação ou benefícios devidos ou suscetíveis de serem devidos às pessoas referidas, em caso de

cessação das suas funções.

As remunerações não devem ser superiores a 450 000 euros (artigo 3.º, III). Define-se ainda, no mesmo

artigo 3.º, que as remunerações devem ser tornadas públicas.

BÉLGICA

O Governo belga aprovou, em 2009, o código de gouvernance d’entreprise, elaborado pela comissão

instituída para esse fim. Contém um conjunto de regras e diretivas dirigidas às sociedades belgas cotadas em

bolsa. Destacam-se as regras relativas ao processo de elaboração do relatório que fixa o nível de remuneração

dos administradores executivos e não executivos. O conselho de administração constitui o comité de

rémunération que tem por finalidade apresentar as propostas de remuneração, posteriormente apreciadas e

aprovadas.

Na região da Valónia, os princípios que regem o estatuto do administrador público e/ougestor público

decorrem do Decreto de 12 de abril de 2004, com as modificações introduzidas em 2007, 2010, 2011 e 2015.

As condições para se ser nomeado gestor público estão previstas no artigo 4.º. Entre outras condições, o

candidato tem que declarar não pertencer ou simpatizar com entidades que não respeitem princípios

democráticos fundamentais, nomeadamente os da Convenção dos Direitos do Homem e de outros diplomas

que visem, nomeadamente, combater o racismo e a xenofobia. De igual modo, deve o candidato declarar não

estar em situação de conflito de interesses pessoais – direto ou indireto -, nomeadamente devido ao exercício

de atividade ou detenção de interesses numa entidade concorrente da empresa pública.

Nos termos do seu artigo 15.º, compete ao presidente do organismo público apresentar ao Governo,

anualmente, um relatório descritivo das atividades e respetiva gestão desenvolvidas, que inclua, de forma

detalhada, informação sobre a remuneração dos administradores e gestores públicos.

A informação sobre remuneração dos administradorese/ougestores públicos deve ser publicada de forma

anónima, especificando os montantes a que têm direito, tendo em conta o nível de responsabilidade, experiência,

domínio da atividade e antiguidade.

Após a receção do referido relatório, o Governo envia-o, com informação complementar, ao Parlamento

valão.

ESPANHA

O regime das remunerações dos altos dirigentes do setor público empresarial encontra-se regulado pelo Real

Decreto 451/2012, de 5 de marzo, por el que se regula el régimen retributivo de los máximos responsables y

directivos en el sector público empresarial y otras entidades.

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