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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 28

Em relação à matéria objeto do projeto de lei em apreço, vale a pena destacar as disposições relativas às

obrigações de transparência, bem como aos limites remuneratórios.

Assim, de acordo com o artigo 10.º, além das obrigações de publicidade a que estão vinculadas, as entidades

públicas empresariais difundem, através dos respetivos sítios eletrónicos, a composição dos seus órgãos de

administração, gestão, direção e controlo, incluindo os dados profissionais dos seus altos

responsáveis/dirigentes.

A remuneração auferida pelos altos responsáveis/dirigentes constará do relatório de atividades anual da

entidade.

No que diz respeito às retribuições, o artigo 7.º dispõe que estas se dividem em básicas ou complementares.

O limite da remuneração básica depende do grupo a que a entidade em causa pertença (grupo 1, 2, ou 3), não

podendo, em nenhum caso, exceder a remuneração anual de 105.000 euros. Quanto às remunerações

complementares, estas dividem-se em complemento de cargo e variável. A primeira ligada à natureza do cargo

ocupado, sendo a segunda composta por uma componente variável, ligada ao cumprimento dos objetivos

previamente definidos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria e matéria conexa:

— Projeto de Lei n.º 179/XIII (1.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de

27 de março: Foi admitido em 22/04/2016 e, nessa mesma data, baixou na generalidade à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª) e à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

— Projeto de Lei n.º 341/XIII (PSD) – Alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos regimes jurídicos do

setor empresarial do Estado e do setor empresarial local: Foi admitido em 04/11/2016 e, nessa mesma data,

baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que se encontra pendente, sobre esta

matéria, a Petição n.º 161/XIII (2.ª) – Pretende que sejam mantidos os tetos salariais dos administradores

públicos e da CGD, para não ultrapassar o salário do Primeiro-Ministro.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Em 4 de novembro foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, cujos

pareceres se encontram na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado desta iniciativa

legislativa, não é possível prever eventuais encargos diretos com a sua aplicação.

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