O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 30

tempo eventualmente dilatado de aplicação não se constituam, na prática, como um fator de perturbação e risco

para as vítimas e para os filhos».

Propõe o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que se reforce e agilize, portanto, a comunicação entre o

tribunal penal e o tribunal de família e menores, instituindo um “dever de comunicação imediata ao Ministério

Público, adstrito à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência do

menor, em caso de medida de coação aplicada que implique o afastamento dos progenitores, para efeitos de

regulação urgente de responsabilidades parentais e atribuição de alimentos e independentemente do respetivo

trânsito em julgado”.

Neste sentido, é aditado ao Código Civil, o artigo 1912.º-A, com a epígrafe «Exercício das responsabilidades

parentais no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e autodeterminação sexual»,

explicitando as situações em que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado

contrário aos interesses do filho, ou seja, sempre que seja decretada medida de coação ou aplicada pena

acessória de proibição de contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra

a liberdade e autodeterminação sexual; alterado o artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas) e o Código

do Processo Penal, no artigo 200.º através do aditamento de um novo número (n.º 4), que institui o dever de

comunicação imediata entre os tribunais com competência na matéria, em caso de medida ou medidas de

coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores, para efeitos de instauração, com caráter de

urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades

parentais e atribuição de alimentos; e, por último, o aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível do

artigo 44.º-A, prevendo um novo regime de regulação urgente em matéria do exercício das responsabilidades e

atribuição de alimentos, estipulando-se o prazo máximo de 48 horas para o Ministério Público requerer a

regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos, o

prazo máximo de cinco dias para designação, pelo juiz, de data para a conferência de pais e a consagração da

possibilidade de limitações ou não exercício das responsabilidades parentais por período não superior ao da

duração da pena aplicada, nas situações em que pelos crimes contra a integridade física ou contra a liberdade

e autodeterminação sexual não couber pena acessória de contacto entre progenitores ou de inibição do exercício

do poder parental.

O Projeto de Lei em apreço é composto por sete artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; os artigos

2.º, 3.º, 4.º e 5.º que alteram, respetivamente, o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código

de Processo Penal e o Regime Geral do Processo Tutelar Cível; o artigo 6.º contendo a norma revogatória; e o

artigo 7.º que prevê o início de vigência das alterações para 30 dias após a sua publicação.

I. c) Enquadramento legal

No que ao enquadramento legal diz respeito, a presente iniciativa legislativa, conforme se explicitou atrás,

propõe a alteração do Código Civil, do regime jurídico aplicável à violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, do Código de Processo Penal e do Regime

Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Com efeito, as alterações ora propostas visam, essencialmente, a prossecução dos objetivos enunciados no

artigo 31.º (Direito de guarda, direito de visita e segurança) da já atrás identificada Convenção de Istambul, de

11 de maio de 2011, que viria a ser ratificada pela República Portuguesa através da Resolução da Assembleia

da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Tal preceito, sublinhe-se, «incide especificamente na necessidade de

acautelar, em contexto de violência familiar, que os direitos associados ao exercício de responsabilidades

parentais não colocam em causa a segurança da vítima, nem a proteção das crianças».

Por outro lado, importa também referir a influência, reconhecida, aliás, na exposição de motivos do projeto

de lei sub judice, dos Pareceres emitidos durante a última legislatura pelo Conselho Superior do Ministério

Público, de 30 de janeiro de 2015, e pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, de 26 de março de 2015,

no âmbito da apreciação do Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE), os quais expressavam a necessidade de uma

intervenção legislativa em matéria de regulação das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos no

contexto de situações de violência doméstica.

Aqui chegamos, convém recordar que a violência doméstica, além do regime jurídico consagrado na Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, figura no nosso ordenamento jurídico-penal como tipo legal de crime específico,