O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2016 31

mais precisamente no artigo 152.º do Código Penal. Este preceito, conforme é referido na Nota Técnica da

presente iniciativa legislativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República em cumprimento do

disposto no artigo 131.º do RAR, compreende os seguintes elementos: «(i) condução, de modo reiterado ou não,

de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, (ii)

por um ou mais agentes (iii) contra as pessoas referidas no n.º 1, designadamente contra o cônjuge ou ex-

cônjuge; pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum

em 1.º grau; pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez

ou dependência económica, que com ele coabite.» A parte final do n.º 1 do mencionado artigo 152.º estatui que

a pena aplicável varia entre um e cinco anos, podendo, porém, ser agravada pelo resultado «se o agente praticar

o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima» e se dos elementos

elencados no n.º 1 resultar ofensa à integridade física grave ou morte (n.º 3, alíneas a) e b)), estando previsto,

nestes casos, a punição do agente com pena de prisão de dois a oito anos e de três a dez anos, respetivamente.

Entre os números 4 a 6 do aludido artigo 152.º está ainda prevista a possibilidade de ao arguido serem aplicadas

penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e de porte de armas, pelo período

de seis meses a cinco anos, bem como a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da

violência doméstica e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,

por um período de um a dez anos.

No que concerne ao regime do exercício das responsabilidades parentais, a sua disciplina jurídica consta,

sobretudo, dos artigos 1901.º a 1920.º C do Código Civil, conforme a redação conferida pelo Decreto n.º 496/77,

de 25 de novembro, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro e 137/2015, de 7 de setembro.

A este respeito, importa, pois, fazer alusão ao artigo 1906.º do Código Civil, que, no seu n.º 1, dispõe que

«às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores

nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que

qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível». Todavia,

o n.º 2 deste preceito estatui que «quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às

questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal,

através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos

progenitores».

Relativamente ao dever de assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir

para os encargos da vida familiar, importa referir o disposto nos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil. A

obrigação de alimentos, em contexto familiar e/ou conjugal, consagrada nos artigos 1676.º e 2015.º do Código

Civil, consiste no «dever de contribuir para os encargos da vida familiar», o qual «incumbe a ambos os cônjuges,

de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos

seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos».

Esta obrigação de alimentos, ressalve-se, apenas tem autonomia em caso de separação de facto ou de direito

dos cônjuges. Já no que toca com a obrigação de alimentos devidos ao filho, a forma da sua prestação consta

do acordo dos progenitores, o qual é homologado, exceto quando aquele acordo não corresponder aos

interesses do menor, conforme dispõe o artigo 1905.º do Código Civil.

I.d) Antecedentes parlamentares

Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com esta matéria, cumpre destacar as

seguintes:

X Legislatura

Projeto de Lei n.º 509/X (3.ª) – Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio (PS);

 A iniciativa deu origem à Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.

Projeto de Lei n.º 578/X (3.ª) – Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime

de violência doméstica (CDS).

Páginas Relacionadas
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 29 PROJETO DE LEI N.º 345/XIII (2.ª) (PROMOVE A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 30 tempo eventualmente dilatado de aplicação não se constitu
Pág.Página 30
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 32 Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) – Estabelece o regime jur
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 33 Projeto de Lei n.º 786/XII (4.ª) – Altera o Código Civil e
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 34 2. Esta iniciativa visa promover a regulação urgente das
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 35 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, con
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 36 II. Apreciação da conformidade dos requisitos form
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 37 O artigo 7.º do projeto de lei em análise determina que o
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 38 doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício das res
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 39 Antecedentes parlamentares Para além das iniciativa
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 40 Projeto de Altera o Código Civil em matéria de responsabi
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 41 referência aos alimentos devidos a filhos menores, dando e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 42 expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa a
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 43 especial para exercer responsabilidades parentais, tutela,
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 44 FRANÇA A Convenção de Istambul foi ratificada, por
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 45 As medidas de reforço da prevenção e combate à violência d
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 46  Consultas facultativas Poderá a Comissão, se assi
Pág.Página 46