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6 DE DEZEMBRO DE 2016 33

Projeto de Lei n.º 786/XII (4.ª) – Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP

e PSD);

Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência

doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança (BE);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto.

Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de

Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica (PCP);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das

vítimas de violência doméstica (BE);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 975/XII (4.ª) – Altera o artigo 1905.º do Código Civil e o artigo 989.º do Código de Processo

Civil, melhorando o regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados (PS);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A iniciativa legislativa em apreciação visa introduzir alterações ao atual regime jurídico relativo ao exercício

das responsabilidades parentais, que garantam maior proteção às vítimas de crimes contra a integridade física

ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, especificamente no que respeita à regulação das

responsabilidades parentais e atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de

medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre os progenitores.

Procura, assim, dar cumprimento às obrigações internacionais assumidas através da Convenção de

Istambul, em especial às previstas no seu artigo 31.º e acautelar que os direitos associados ao exercício de

responsabilidades parentais não coloquem em causa a segurança e a proteção da vítima e das crianças.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que o atual regime jurídico relativo ao exercício das

responsabilidades parentais pode e deve ser melhorado no sentido de promover uma maior proteção das vítimas

e crianças, nomeadamente em situações de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual, que provocam tantas vezes um sofrimento inaceitável aos filhos, ainda que estes não sejam vítimas

diretas da violência. O ascendente de dominação do agressor sobre a vítima e os filhos mantém-se e muitas

vezes intensifica-se após a separação, provocando situações de grande insegurança e angústia.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que esta iniciativa cumpre o propósito

de garantir uma maior proteção das mulheres e crianças vítimas de violência doméstica ou de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual, ao prever, especificamente: 1) a determinação, pelo juiz, do exercício das

responsabilidades parentais por um dos progenitores nos casos em que seja decretada medida de coação ou

aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores no âmbito dos crimes já referidos; 2) o

dever de comunicação imediata ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente nos casos de medida de

coação aplicada que impliquem o afastamento dos progenitores e 3) a regulação urgente das responsabilidades

parentais e atribuição de alimentos balizada por prazos curtos para intervenção do Ministério Público e do

Tribunal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª)

(PS) – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em

situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que

impliquem afastamento entre progenitores;