O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2016 33

Projeto de Lei n.º 786/XII (4.ª) – Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP

e PSD);

Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência

doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança (BE);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto.

Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de

Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica (PCP);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das

vítimas de violência doméstica (BE);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 975/XII (4.ª) – Altera o artigo 1905.º do Código Civil e o artigo 989.º do Código de Processo

Civil, melhorando o regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados (PS);

 A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A iniciativa legislativa em apreciação visa introduzir alterações ao atual regime jurídico relativo ao exercício

das responsabilidades parentais, que garantam maior proteção às vítimas de crimes contra a integridade física

ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, especificamente no que respeita à regulação das

responsabilidades parentais e atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de

medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre os progenitores.

Procura, assim, dar cumprimento às obrigações internacionais assumidas através da Convenção de

Istambul, em especial às previstas no seu artigo 31.º e acautelar que os direitos associados ao exercício de

responsabilidades parentais não coloquem em causa a segurança e a proteção da vítima e das crianças.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que o atual regime jurídico relativo ao exercício das

responsabilidades parentais pode e deve ser melhorado no sentido de promover uma maior proteção das vítimas

e crianças, nomeadamente em situações de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual, que provocam tantas vezes um sofrimento inaceitável aos filhos, ainda que estes não sejam vítimas

diretas da violência. O ascendente de dominação do agressor sobre a vítima e os filhos mantém-se e muitas

vezes intensifica-se após a separação, provocando situações de grande insegurança e angústia.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que esta iniciativa cumpre o propósito

de garantir uma maior proteção das mulheres e crianças vítimas de violência doméstica ou de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual, ao prever, especificamente: 1) a determinação, pelo juiz, do exercício das

responsabilidades parentais por um dos progenitores nos casos em que seja decretada medida de coação ou

aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores no âmbito dos crimes já referidos; 2) o

dever de comunicação imediata ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente nos casos de medida de

coação aplicada que impliquem o afastamento dos progenitores e 3) a regulação urgente das responsabilidades

parentais e atribuição de alimentos balizada por prazos curtos para intervenção do Ministério Público e do

Tribunal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª)

(PS) – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em

situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que

impliquem afastamento entre progenitores;

Páginas Relacionadas
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 29 PROJETO DE LEI N.º 345/XIII (2.ª) (PROMOVE A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 30 tempo eventualmente dilatado de aplicação não se constitu
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 31 mais precisamente no artigo 152.º do Código Penal. Este pr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 32 Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) – Estabelece o regime jur
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 34 2. Esta iniciativa visa promover a regulação urgente das
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 35 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, con
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 36 II. Apreciação da conformidade dos requisitos form
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 37 O artigo 7.º do projeto de lei em análise determina que o
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 38 doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício das res
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 39 Antecedentes parlamentares Para além das iniciativa
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 40 Projeto de Altera o Código Civil em matéria de responsabi
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 41 referência aos alimentos devidos a filhos menores, dando e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 42 expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa a
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 43 especial para exercer responsabilidades parentais, tutela,
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 44 FRANÇA A Convenção de Istambul foi ratificada, por
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 45 As medidas de reforço da prevenção e combate à violência d
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 46  Consultas facultativas Poderá a Comissão, se assi
Pág.Página 46