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6 DE DEZEMBRO DE 2016 35

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Ferreira e Lisete Gravito (DILP), Laura Costa (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 29 de novembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, visa introduzir alterações no Código

Civil, na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à

proteção e à assistência das suas vítimas), no Código de Processo Penal e no Regime Geral do Processo

Tutelar Cível, com o objetivo de criar um quadro legal que promova a regulação urgente das responsabilidades

parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação

ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores.

De acordo com o proponente, a iniciativa vertente tem o propósito de dar cumprimento às obrigações

internacionais assumidas através da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, e que Portugal ratificou, cujo artigo

31.º «incide especificamente na necessidade de acautelar, em contextos de violência familiar, que os direitos

associados ao exercício de responsabilidades parentais não colocam em causa a segurança da vítima, nem a

proteção das crianças».

Refere-se na exposição de motivos que, para tanto, importa adequar «o atual quadro legislativo à

necessidade de agilizar o procedimento de alteração das condições de exercício do regime de responsabilidades

parentais sempre que, em função de presumível prática de crime e inerente aplicação de medida de coação de

afastamento entre progenitores (…), aquele regime de regulação e o tempo eventualmente dilatado de aplicação

não se constituam, na prática, como um fator de perturbação e risco para as vítimas e para os filhos». Portanto,

reforçar a comunicação entre o tribunal penal e o tribunal de família e menores e garantir que o processo de

regulação seja feito no mais curto espaço de tempo são os dois objetivos das alterações propostas.

Nesse sentido, e mais concretamente, propõe-se: o aditamento ao Código Civil do artigo 1912.º-A, com a

epígrafe «Exercício das responsabilidades parentais no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a

liberdade e autodeterminação sexual», explicitando situações em que o exercício em comum das

responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho; as alterações à Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas), e ao Código de Processo Penal, respetivamente, dos artigos 31.º e 200.º, através do

aditamento de um novo número (n.º 4), instituindo um dever de comunicação imediata ao Ministério Público

adstrito ao tribunal competente, em caso de medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de

contacto entre progenitores, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de

regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos; e,

por último, o aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível do artigo 44.º-A, prevendo um novo regime

de regulação urgente em matéria do exercício das responsabilidades e atribuição de alimentos.

O projeto de lei em apreço compõe-se de sete artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; os artigos

2.º, 3.º, 4.º e 5.º que alteram, respetivamente, o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código

de Processo Penal e o Regime Geral do Processo Tutelar Cível; o artigo 6.º contendo a norma revogatória; e o

artigo 7.º que prevê o início de vigência.

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