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6 DE DEZEMBRO DE 2016 37

O artigo 7.º do projeto de lei em análise determina que o diploma entra em vigor trinta dias após a sua

publicação, estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

«Almejando construir o quadro legal necessário para a regulação urgente das responsabilidades parentais e

a atribuição de alimentos, designadamente em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de

coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores», propõe-se a alteração do Código

Civil2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro3 que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, do Código de Processo Penal4 e da Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

As modificações das normas dos diplomas referidos assentam, fundamentalmente, nos princípios

consagrados no «artigo 31.º - direito de guarda, direito de visita e segurança» da Convenção do Conselho da

Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em

Istambul, a 11 de maio de 2011, ratificada por Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013,

de 21 de janeiro. Disposição que «incide especificamente na necessidade de acautelar, em contextos de

violência familiar, que os direitos associados ao exercício de responsabilidades parentais não colocam em causa

a segurança da vítima, nem a proteção das crianças».

Adicionalmente, serviram de base os contributos apresentados por diversas entidades, aquando da

apreciação destas matérias durante a II Legislatura, nomeadamente o Parecer da Associação Portuguesa das

Mulheres Juristas, de 26 de março de 2015, e o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 28 de

janeiro de 2015. Pareceres citados na exposição de motivos do projeto de lei, os quais expressam a necessidade

de intervir na regulação das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos no contexto de situações de

violência doméstica.

Menciona-se que, para além do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas instituído pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o crime de violência está

tipificado no artigo 152.º do Código Penal5.

Disposição que compreende os seguintes elementos: (i) condução, de modo reiterado ou não, de maus tratos

físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, (ii) por um ou mais

agentes (iii) contra as pessoas referidas no n.º 1, designadamente contra o cônjuge ou ex-cônjuge; pessoa de

outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma

relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum em 1.º grau;

pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou

dependência económica, que com ele coabite.

A pena aplicável varia entre um e cinco anos de prisão, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». Todavia, a pena prevista poderá ser agravada pelo resultado para pena de prisão de

dois a cinco anos «se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima» (n.º 2) e se dos elementos previstos no n.º 1 resultar ofensa à integridade física grave ou a

morte [n.º 3, alíneas a) e b)], sendo, nestes casos, o agente punido com pena de prisão de dois a oito anos e de

três a dez anos, respetivamente.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis

meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência

2 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 3 Revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto. E foi alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março), 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015) e Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro. 4 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 5 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

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