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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 4

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento.

Por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de novembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa para emissão do respetivo

parecer.

Em reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa de foi nomeado o deputado

relator para elaboração do respetivo parecer.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária

de 6 de dezembro de 2016.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 341/XIII (2.ª) (PSD), objeto do parecer aqui produzido, pretendem

promover três alterações legislativas: a) alterar o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.º 8/2012,

de 18 de janeiro, e n.º 39/2016, de 28 de julho; b) aditar o n.º 6 ao artigo 24.º, o n.º 7 ao artigo 25.º e dois novos

números ao artigo 32.º ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro e, ainda, c) promover o

aditamento do n.º 6 ao artigo 30.º da Lei do Setor Empresarial Local, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto.

Pretendem os autores da iniciativa “eliminar a exclusão dos administradores da Caixa Geral de Depósitos do

Estatuto do Gestor Público” e “repor limites salariais e desenvolver, inovar e aperfeiçoar outras matérias

relevantes” no mesmo âmbito.

Visa a iniciativa legislativa em causa introduzir, regras quanto aos conselhos de administração das empresas

públicas, tais como a “obrigação de promoção da igualdade de género, regras de publicitação que favoreçam a

transparência e limitação do número máximo de administradores executivos”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei, que promove “alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos

regimes Jurídicos do setor empresarial do estado e do setor empresarial local”, foi efetuada no âmbito do poder

de iniciativa da lei conforme consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR). Cumprindo-se igualmente os termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa legislativa em análise tomou a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 119.º do RAR.

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Parece apresentar-se conforme à Constituição e aos princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que

observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República; e, nos termos do artigo 7.º do articulado, entrará em vigor 90 dias após a data da

sua publicação, pelo que se encontra em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Por último, se refere que o projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido (lei formulário).

4. Antecedentes parlamentares sobre matéria conexa

Nas duas últimas Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas nesta matéria: