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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 42

expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima». O autor refere a

possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima assim o exijam, tais

como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e

porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça qualquer forma de

representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu comportamento. Assim se prevê

a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida não pode deixar de ser enquadrada

em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda do exercício do poder paternal». Estas

medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção da vítima, quer no que respeita à

penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a vítima, bem como a ideia que poderá

exercer sobre esta qualquer atuação.

SOTTOMAYOR, Maria Clara – Temas de direito das crianças. Coimbra: Almedina, 2014. 355 p.

(Monografias). ISBN 978-972-40-5588-6. Cota:28.06 - 303/2014

Resumo: Neste livro, a Conselheira Maria Clara Sottomayor, apresenta um conjunto de estudos relativos ao

direito das crianças. Dentre estes, destaca-se o estudo intitulado: “Abuso sexual e proteção das crianças nos

processos de regulação das responsabilidades parentais”, que trata da questão das alegações de abuso sexual

em processos de regulação das responsabilidades parentais, relativas a crianças de 4-5 anos, em que os abusos

não deixam vestígios físicos nem biológicos e o sistema judicial não está preparado para compreender e

valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a necessidade de

articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças por profissionais

especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo nos casos em que

no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende mesmo uma

mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos os pais às

necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)

e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Convenção de Istambul foi ratificada por Espanha a 10 de abril de 2014 e entrou em vigor a 1 de agosto

do mesmo ano, tendo sido feita uma declaração por ocasião da ratificação relativamente à visão de Madrid face

à aplicação da Convenção em Gibraltar, no âmbito do exercício da soberania deste território pelo Reino Unido.

Em Espanha, o artigo 156.º do Código Civil espanhol estipula que as responsabilidades parentais (patria

potestad) são exercidas conjuntamente pelos dois progenitores ou apenas por um com o consentimento do

outro. Em caso de desacordo, o juiz decidirá sobre qual dos progenitores deverá exercer a guarda do menor,

podendo ainda ser divididas determinadas responsabilidades entre ambos. Na eventualidade de os progenitores

viverem separados, as responsabilidades serão exercidas por aquele com quem viva o menor.

Paralelamente, o Código Civil espanhol prevê que, mesmo que não tenham a guarda do menor a seu cargo,

por regra, os progenitores têm o direito de se relacionarem com os filhos menores. Pode, porém, ser vedado o

contacto dos menores com os seus avós ou outros familiares caso exista justa causa que o sustente.

De acordo com o previsto no artigo 170.º do Código Civil, os progenitores podem perder total ou parcialmente

as responsabilidades que têm por sentença fundada em incumprimento dos deveres inerentes a esse exercício,

ou em razão de questões de foro criminal.

A violência doméstica está tipificada como crime no n.º 2 do artigo 173.º do Código Penal, aprovado pela Lei

Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, foi alterado pela Lei Orgânica n.º 14/1999, de 9 de junho (modificación

del Código Penal de 1995, en materia de protección a las víctimas de malos tratos y de la Ley de Enjuiciamiento

Criminal), que, pela primeira vez, autonomizou o crime de violência conjugal, permitindo ao juiz que «…sempre

que considerar adequado para proteger os interesses do menor ou do incapaz» determine a «inabilitação

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