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6 DE DEZEMBRO DE 2016 43

especial para exercer responsabilidades parentais, tutela, curatela, guarda ou acolhimento pelo período de um

a cinco anos, sem prejuízo de aplicação das penas correspondentes aos delitos através dos quais foram

concretizados os atos de violência física ou psicológica.» Estas penas privativas de direitos encontram-se

previstas no artigo 48.º [em conjugação com o artigo 39.º, als. g) e h)] do Código Penal espanhol as quais

preveem também medidas de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Destaca-se ainda a Ley 38/2002, de 24 de outubro, relativa à reforma parcial da Lei do Processo Penal (Ley

de Enjuiciamiento Criminal), que permitiu a revisão do procedimento relativo a certos crimes e contravenções,

designadamente os crimes de violência doméstica, e também a Ley 27/2003, de 31 de julho (reguladora de la

Orden de protección de las víctimas de la violencia doméstica) que introduziu alterações aos artigos 13º e 544º

da Ley de Enjuiciamiento Criminal, sobre as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica e a sua

articulação com os serviços de apoio social.

A introdução de medidas acrescidas no que respeita à proteção contra a violência de género foi realizada

através da Ley Orgánica 1/2004, de 28 de dezembro, que, no Título V, introduziu alterações à Ley Orgánica

6/1985, de 1 de julho, sobre Poder Judicial, e implementou, em cada província espanhola, o instituto dos

Juzgados de Violencia sobre la Mujer. Aquela lei prevê, no artigo 64.º, medidas de afastamento da residência,

interdição ou suspensão das comunicações.

«1. O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde

a família tenha fixada residência, bem como a proibição de aí regressar.

2. O juiz, com caráter excecional, pode autorizar que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou

empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que

sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar.

3. O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da

mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de

trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado.

Pode ser acordada a utilização de instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o

seu cumprimento.

O juiz determina uma distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada,

sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.

4. A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se

pretende proteger tenham previamente abandonado o local.

5. O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar, sob

pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.

6. As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou

cumulativamente».

O artigo 65.º dispõe, por outro lado, e em relação às responsabilidades parentais, que «o juiz pode suspender

o acusado de violência de género do exercício do poder paternal ou da guarda e custódia, acolhimento, tutela,

curadoria ou guarda de facto dos menores que dele dependam» e o artigo 66.º prevê que «o juiz pode decretar

a suspensão das visitas, permanência, relação ou comunicação do acusado de violência de género aos seus

descendentes».6

Para além do mencionado, «o juiz pode decidir, relativamente aos réus acusados de crimes relacionados

com o tipo de violência objeto da presente lei, a suspensão do direito de posse, porte e uso de armas, a obrigação

de a depositar nos locais definidos pela legislação vigente» (artigo 67.º).

Esta lei estabelece ainda, no artigo 68.º, que «as medidas restritivas de direitos, contidas neste capítulo, são

adotadas por despacho fundamentado, considerada a sua proporcionalidade e necessidade e, em qualquer

caso, com a intervenção do Ministério Público e com garantia do contraditório, de julgamento e de defesa».

Por fim, o artigo 69.º prevê que as mencionadas medidas «podem manter-se após proferida a sentença

definitiva e durante a tramitação dos recursos que eventualmente sejam interpostos. Neste caso, deve constar

da sentença a manutenção de tais medidas».

6 Refira-se que, sobre este assunto, o Supremo Tribunal de Espanha proferiu sentença em 26 de novembro de 2015, a qual fixou jurisprudência no sentido de que o juiz pode suspender o regime de visitas do menor ao progenitor condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou parceiro e/ou por crime de maus trastos ao menor ou a outros filhos, valorizando os fatores de risco existentes.

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