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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 44

FRANÇA

A Convenção de Istambul foi ratificada, por França, no dia 4 de julho de 2014, tendo entrado em vigor neste

país no dia 1 de novembro de 2014.

A Autorité parentale, segundo o disposto nos artigos 371 a 371-5 do Código Civil, consiste num conjunto de

direitos e deveres que visam proteger os interesses do menor.

Regra geral, e no seguimento das normas decorrentes dos artigos 372 a 373-1 do Código, compete ao pai e

à mãe o exercício conjunto da Autorité parentale, independentemente do estatuto que os une (casados ou não)

– o que importa é o momento a partir do qual a filiação é estabelecida. O exercício conjunto concretiza-se

mediante declaração conjunta dirigida ao tribunal de comarca ou por decisão do juiz do tribunal de família.

Estão privados do exercício conjunto da Autorité parentale o pai ou a mãe que se encontre impossibilitado

de manifestar a sua vontade, por incapacidade, ausência ou qualquer outra causa, cabendo à autoridade

competente determinar quem o exercerá.

A separação dos pais resultante de divórcio, fim da coabitação ou dissolução do pacto civil de solidariedade

(PACS)não tem repercussãono exercício conjunto da Autorité parentale. Contudo, o juiz do tribunal de família

pode confiar o exercício do poder apenas a um dos progenitores, sempre que se verifique a necessidade de

proteger o interesse do menor (artigos 373-2 a 373-2-5 do Código Civil).

A necessidade de proteger o interesse do menor ocorre em situações de violência doméstica exercida no

seio do casal unido pelo casamento, em situação de coabitação ou de PACS.

Desta forma, são os artigos 515-9 a 515-13 do Código, na redação introduzida pela Loi n.° 2010-769, de 9

de julho e pela Loi n.º 2014-873, de 4 de agosto, que especificam as medidas a adotar de proteção das vítimas

de violência doméstica, filhos, cônjuges e companheiros.

O artigo 515-11 dispõe que «a ordem de proteção é emitida, o mais rápido possível, pelo tribunal de família

quando se considera que, face às provas apresentadas e debatidas com ambas as partes, existe motivo sério

para considerar como provável a prática dos alegados atos de violência e o perigo a que a vítima ou um ou

várias crianças se encontram expostas. Assim, o tribunal de família é competente para proibir o réu de receber

ou de se encontrar com as pessoas especialmente designadas pelo juiz do tribunal de família, bem como de

contactar com elas, sob qualquer forma; proibir o réu de posse ou porte de arma e, se necessário, determinar a

entrega, ao serviço de polícia ou da guarda civil designado pelo juiz, das armas que detenha, com vista ao seu

depósito nesse serviço; decidir sobre a separação da residência dos cônjuges, especificando qual dos cônjuges

vai continuar a residir na residência conjugal e sobre em que termos passam a ser assumidos os encargos

correspondentes a essa residência. Salvo circunstâncias especiais, a residência é atribuída ao cônjuge que não

seja o autor dos atos de violência, mesmo quando este beneficia de um alojamento de emergência. O tribunal

de família é ainda competente para precisar qual dos parceiros ligados por um pacto civil de solidariedade, ou

outro, continua a residir na residência comum e estabelecer os termos em que os custos referentes a essa

residência passam a ser assumidos. Salvo circunstâncias específicas, a residência é atribuída ao parceiro ligado

por um pacto civil de solidariedade, ou outro, que não seja o autor dos atos de violência, mesmo que tenha

beneficiado de um alojamento de emergência. Pode também pronunciar-se sobre os termos do exercício da

autorité parentale e, sendo caso disso, sobre a contribuição para os custos do casamento para os casais

casados, a ajuda material na aceção do artigo 515-4 para os parceiros ligados por um pacto civil de solidariedade

e a contribuição para a manutenção e educação dos filhos; pode, ainda, autorizar o requerente a ocultar o seu

domicílio ou residência e a optar por constituir domicílio na morada do escritório do advogado que o assista ou

o represente ou junto do Ministério Público, no tribunal de primeira instância, para todos os processos cíveis em

que seja parte. Se, para efeitos de cumprimento de uma ordem judicial, o oficial de justiça encarregado da

execução tiver de conhecer o endereço dessa pessoa, é-lhe comunicado, sem que este o possa revelar;

autorizar o requerente a ocultar o seu domicílio ou a sua residência e a optar por constituir domicílio para efeitos

da sua vida corrente na residência de outra pessoa. Pode, por fim, decretar a admissão provisória ao apoio

judiciário. Se necessário, o juiz disponibiliza ao requente uma lista de pessoas que o podem acompanhar durante

a duração da medida de proteção. Pode, com o seu consentimento, transmitir a essa pessoa as coordenadas

do requerente, para que esta o contacte. Quando o juiz emite uma ordem de proteção fomentada por atos de

violência suscetíveis de pôr em risco uma ou várias crianças, informa imediatamente o Ministério Público».

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