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6 DE DEZEMBRO DE 2016 45

As medidas de reforço da prevenção e combate à violência doméstica decorrem ainda da Loi n.º 2006-399

de 4 de abril, que introduziu diversas alterações ao Código Penal, tendo aditado o artigo 132-80, que reforça o

agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica cometidos por um dos cônjuges, companheiro

ou parceiro unido por pacto civil de solidariedade (PACS).

Contudo, é na acima citada Loi n.º 2010-769 de 9 de julho, relativa à violência especificamente cometida

sobre as mulheres, a violência conjugal e o seu impacto sobre as crianças, e a qual foi aprovada por unanimidade

tanto pelos deputados como pelos senadores, que é regulada com maior profundidade a proteção das vítimas

de violência doméstica, introduzindo alterações significativas ao Código Civil, Código Penal e Código de

Processo Penal.

Na mesma linha de combate da violência no seio da família e pela igualdade entre homens e mulheres

orientam-se as normas constantes da Loi n.º 2014-873, de 4 de agosto, Lei para a igualdade real entre os

homens e as mulheres e da Circular do Ministério da Justiça n.º 2014/0130/C16.

Por último, a Loi n.º 2015-993, de 17 de agosto, que transpôs a Diretiva Europeia 2012/29/EU de 25 de

outubro7, também denominada por “Diretiva Vítimas”, veio introduzir o artigo 10-5 do Código do Processo Penal

relativo à avaliação personalizada das vítimas a fim de determinar se elas precisam de medidas específicas de

proteção no decurso do processo penal. O Décret n.º 2016-214, de 26 de fevereiro, relativo aos direitos das

vítimas, fixou a modalidade de aplicação desta avaliação personalizada, sendo as mulheres vítimas de violência

sexual e intrafamiliar particularmente visadas pelas suas disposições.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontra pendente sobre matéria conexa o Projeto de Lei n.º 327/XIII (BE) – Procede à primeira alteração ao

Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda

alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro), o qual foi admitido em 22/04/2016, tendo baixado na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A Comissão promoveu, em 30 de novembro de 2016, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados.

Poderá ser desde já consultado o parecer emitido pela Ordem dos Advogados em setembro de 2014, a

solicitação da 1.ª comissão, no âmbito do Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) (PS), que foi rejeitada na passada

legislatura e que procedia à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de

violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com

atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.

7 Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.

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