O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38 46

 Consultas facultativas

Poderá a Comissão, se assim entender, solicitar a pronúncia a outras entidades, designadamente à

Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, entre outras.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado desta iniciativa

legislativa, não é possível prever eventuais encargos com a sua aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 354/XIII (2.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES E DE

TRABALHADORES NO GOZO DE LICENÇA PARENTAL E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO E DA LEI DO TRABALHO EM FUNÇÕES Públicas

Nas últimas décadas, mas de forma particularmente grave nos últimos anos, a realidade nos locais de

trabalho conheceu uma desumanização acelerada, marcada pela intensificação dos ritmos de trabalho, a

desregulamentação e o aumento dos horários de trabalho, a instabilidade e imprevisibilidade na organização

dos tempos de trabalho. Tal fenómeno traduz-se numa dificuldade significativa na articulação da vida familiar,

pessoal e profissional, na indisponibilidade de acompanhamento dos filhos ao longo do seu processo de

crescimento, na prática reiterada de negação e violação dos direitos de maternidade e paternidade.

Os últimos dados disponíveis1, constam do Relatório sobre o Progresso da Igualdade entre Mulheres e

Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2014 e revelam que, “entre 2012 e 2014, o

número de queixas que deram entrada na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)

aumentou de forma bastante expressiva, tendo evoluído de 100 em 2012 para 2010 em 2014”. A mesma fonte

explica este aumento pelo aumento do “número de queixas relativas ao setor público”, sendo que o motivo da

queixa apresenta valores mais expressivos quanto às matérias de “Conciliação da Vida Profissional e Vida

Familiar – Flexibilidade” (304 queixas).

A atividade da Autoridade para as Condições de Trabalho revela também um acompanhamento insuficiente

destas matérias. No ano de 2014, de um total de 40.665 visitas inspetivas no domínio das relações de trabalho,

no âmbito do controlo do cumprimento das normas nas matérias de igualdade e não discriminação em função

do género, foram detetadas apenas 38 infrações e levantadas 82 advertências. Por motivo de infrações ao dever

de afixação, na empresa, da informação relativa aos direitos e deveres de trabalhadores e trabalhadoras em

matéria de igualdade e não discriminação, os serviços da ACT levantaram 77 advertências e procederam à

formalização de 8 autos de notícia. Relativamente, à proteção da dos direitos de maternidade e paternidade

foram formalizados apenas 20 procedimentos coercivos (autos de notícia).

Para além destes indicadores importantes, na verdade, a violação dos direitos de maternidade e paternidade

por parte das entidades patronais é seguramente uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível

identificar a partir das queixas à CITE e do respetivo tratamento estatístico dos dados.

Persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em sede de entrevistas

de emprego, questionando a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres

e a optar por trabalhadores sem filhos e com “maior disponibilidade”.

1 http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/Relat_Lei10_2014.pdf;

Páginas Relacionadas
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 29 PROJETO DE LEI N.º 345/XIII (2.ª) (PROMOVE A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 30 tempo eventualmente dilatado de aplicação não se constitu
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 31 mais precisamente no artigo 152.º do Código Penal. Este pr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 32 Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) – Estabelece o regime jur
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 33 Projeto de Lei n.º 786/XII (4.ª) – Altera o Código Civil e
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 34 2. Esta iniciativa visa promover a regulação urgente das
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 35 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, con
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 36 II. Apreciação da conformidade dos requisitos form
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 37 O artigo 7.º do projeto de lei em análise determina que o
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 38 doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício das res
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 39 Antecedentes parlamentares Para além das iniciativa
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 40 Projeto de Altera o Código Civil em matéria de responsabi
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 41 referência aos alimentos devidos a filhos menores, dando e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 42 expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa a
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 43 especial para exercer responsabilidades parentais, tutela,
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 44 FRANÇA A Convenção de Istambul foi ratificada, por
Pág.Página 44
Página 0045:
6 DE DEZEMBRO DE 2016 45 As medidas de reforço da prevenção e combate à violência d
Pág.Página 45