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6 DE DEZEMBRO DE 2016 65

O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, …

O Ministro Economia, …

O Ministro do Ambiente, …

O Ministro da Agricultura, Floresta e Desenvolvimento Rural, …

A Ministra do Mar, …

———

PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIII (2.ª)

ALTERA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, regula a utilização de técnicas de procriação medicamente

assistida (PMA), e nesse âmbito, a doação de espermatozoides, ovócitos e embriões, prevendo

apenas o destino dos embriões que não sejam utilizados.

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de PMA,

garantindo o acesso de todos os casais e de todas as mulheres à PMA, independentemente do seu

estado civil, orientação sexual e diagnóstico de infertilidade, procedendo assim à segunda alteração

à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de PMA.

No âmbito dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Regulamentação da Lei n.º 17/2016, de

20 de junho, nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, publicado no Diário da República, 2.º

série, n.º 124, de 30 de junho, foi identificada, a premência, com o aumento do acesso às técnicas de

PMA através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que provocará um aumento da criopreservação, de

regular o destino de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados.

Pretende-se evitar assim, a indesejável eternização da sua conservação, sem que os mesmos sejam

utilizados ou reclamados pelos seus beneficiários. O mesmo se aplica aos embriões criopreservados

antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Neste sentido, e acolhendo a

recomendação da referida Comissão, entende-se oportuno acolher a regulação desta matéria na atual

redação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, propondo-se a sua alteração, nesse sentido, através da

presente proposta de lei.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

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