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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 100

visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

7 – […].

8 – Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis

ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os

meios tecnológicos necessários.»

Artigo 9.º

[…]

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede às

alterações à respetiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PSD.

———

PROJETO DE LEI N.º 355/XIII (2.ª)

REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCETÍVEIS DE AFETAR A

VERDADE, A LEALDADE E A CORREÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ATIVIDADE

DESPORTIVA

Através do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, foram, pela primeira vez no nosso país, qualificados

como crime determinados comportamentos que afetam a verdade e a lealdade da competição desportiva.

Passava, assim, a ser criminalmente sancionada a corrupção desportiva.

Não havia dúvidas, já nessa altura, que a proteção da verdade, da lealdade e da correção da competição e

do seu resultado na atividade desportiva, constituía um interesse público fundamental, devendo ser reprimidos

os comportamentos e os agentes lesivos deste interesse.

O fenómeno desportivo encontra-se em constante mutação e, também assim, os comportamentos que

pretendem lucrar ilicitamente com a alteração ou falseamento das competições desportivas. Por este motivo, a

Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, veio estabelecer um novo regime de responsabilidade penal para estas

condutas, introduzindo a previsão de novos tipos de ilícito.

Em 2007, como em 1991, o legislador entendeu que era necessário apoiar o combate a estas violações dos

princípios ético-jurídicos do desporto e que para este combate ter sucesso, além da necessária prevenção,

através da formação e educação dos agentes desportivos, era fundamental agravar a via repressiva.

Volvida quase uma década sobre a última grande alteração legislativa introduzida nesta matéria, constatamos

que o desporto e os fenómenos que o rodeiam mudaram, o mesmo acontecendo com as práticas antidesportivas

que pretendem afetar a verdade da competição desportiva.

A verdade é que com o papel crescente que o desporto tem assumido na sociedade portuguesa e com o

desenvolvimento fulgurante da sociedade de informação, os agentes e as formas de adulterar a competição

desportiva evoluíram de forma rápida e muito significativa.

Novas formas de adulteração da competição desportiva cada vez mais sofisticadas, assumindo caracter

internacional e terreno fértil para a sua apropriação pelo crime organizado, envolvendo comportamentos

criminosos de tráfico de menores, ou de apropriação das sociedades desportivas por capitais de muito duvidosa

proveniência e opaca titularidade, matérias que igualmente terão de merecer a atualização de outros diplomas

legais, como o que aprova o regime jurídico das sociedades desportivas.

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