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9 DE DEZEMBRO DE 2016 101

Torna-se necessário, desta forma, atualizar o quadro sancionatório de delitos que são aptos a corromper o

setor desportivo, como, de resto, foi oportunamente proposto, publica e acertadamente, pela Federação

Portuguesa de Futebol, proposta que genericamente se acolhe.

Assim, amplia-se a moldura sancionatória dos crimes previstos no diploma, e, de forma inovadora, equipara-

se a pena projetada para os comportamentos passivos e ativos, reconhecendo uma especificidade própria do

fenómeno desportivo e o papel decisivo e de grande influência que o agente ativo normalmente assume neste

tipo de crimes. Com este agravamento generalizado e equiparação, procura combater-se a perceção de o

desporto ser terreno fértil para o florescimento de organizações e indivíduos que pretendem lucrar ilicitamente

com um fenómeno de grande relevância social e económica, minando a confiança indispensável na verdade do

resultado da atividade desportiva.

Aproveita-se ainda a modificação à moldura sancionatória dos crimes previstos no diploma para introduzir

dois reforços muito relevantes no combate a estas práticas ilícitas, através da inclusão do crime de oferta ou

recebimento indevidos e da previsão expressa da corrupção passiva subsequente.

Igualmente de forma inovadora, introduz-se uma sanção acessória que pretende aumentar o nível de

responsabilização interna e externa das pessoas coletivas desportivas, levando à dissolução dos órgãos sociais

quando o ilícito é praticado por um dos seus titulares.

Revisita-se também a definição de pessoa coletiva desportiva, de forma a nela incluir as sociedades ou

associações que representem agentes desportivos (empresários, atletas, técnicos, árbitros ou dirigentes), e

passa a prever-se-lhes a obrigação de denúncia, atendendo ao papel especialmente relevante que

desempenham no setor desportivo.

Constitui ainda uma novidade significativa no presente diploma a previsão da apreensão e perda a favor do

Estado dos bens envolvidos na prática dos crimes.

Finalmente, alarga-se a possibilidade de agravação das penas e passa a ser tida em conta não apenas a

qualidade do agente ou da vítima mas o valor da vantagem, ao mesmo tempo que se ampliam os casos de

delação premiada, atenuando as penas de todos os que contribuam decisivamente para a descoberta da

verdade.

Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a

verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril

Os artigos 2.º. 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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