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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 102

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer agente desportivo;

f) […];

g) […].

Artigo 4.º

[…]

1 – Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) […];

b) […];

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de um a seis

anos, tratando-se de agente desportivo.

2 – No caso de o agente dos crimes previstos na presente lei ser titular de órgão social de pessoa

coletiva desportiva, pode ainda ser aplicada a pena acessória de dissolução do respetivo órgão e, se

aplicável, a de inibição temporária da participação da pessoa coletiva desportiva na competição

desportiva.

Artigo 6.º

[…]

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério

Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções

e por causa delas.

Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa,

solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial,

ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão

de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe

não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar,

para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua

influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão

destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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