O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2016 103

2 – Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a

outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena

de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisãode 2 a 8 anos.

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º forem praticados por ou relativamente a

pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço

nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º e 9.º for de valor elevado, o agente é punido com apena

aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º e 9.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é

punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código

Penal.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir

decisivamente para a descoberta da verdade;

b) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 10.º-

A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevidos

1 – Quem, na qualidade de agente desportivo, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 100 visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de inter
Pág.Página 100
Página 0101:
9 DE DEZEMBRO DE 2016 101 Torna-se necessário, desta forma, atualizar o quadro sanc
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 102 e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos
Pág.Página 102
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 104 2 – Na mesma pena incorre quem, por si ou por interposta
Pág.Página 104