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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 104

2 – Na mesma pena incorre quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial

ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

São apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado as coisas móveis ou imóveis e os montantes que

tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática dos crimes previstos no presente diploma.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto,

alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, com as alterações decorrentes da presente lei e da Lei n.º 27/2009,

de 19 de julho, com as alterações posteriores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Emídio

Guerreiro — Pedro Pimpão — Sérgio Azevedo — Hugo Lopes Soares — Joel Sá — Pedro do Ó Ramos —

Susana Lamas — Carlos Silva — Helga Correia — Cristóvão Simão Ribeiro — Andreia Neto — Sara Madruga

da Costa — Joana Barata Lopes — Firmino Pereira — José Carlos Barros — Margarida Mano — Margarida

Balseiro Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 356/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COOPERATIVO ASSEGURANDO O EFETIVO

RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS COOPERATIVOS DA ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL

No final da XII Legislatura, a maioria PSD/CDS-PP, com o apoio do PS, aprovou a Lei n.º 119/2015, de 31

de agosto, que aprovou um novo Código Cooperativo. Este foi o culminar de um processo que resultou da

iniciativa do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), que em fevereiro de 2015 distribuiu pelos

diferentes grupos parlamentares um dossiê do Grupo de Trabalho para a revisão do Código Cooperativo, com

as respetivas conclusões, consensos e desacordos.

Foi intenção das duas confederações do movimento cooperativo que o processo de revisão se aproximasse

do que foi conseguido em 1996, em que o Código Cooperativo em vigor foi aprovado por unanimidade na

Assembleia da República. No entanto, os trabalhos desenvolvidos no seio do CNES não permitiram assegurar

o consenso desejado e solicitado aos grupos parlamentares.

As divergências registadas já haviam estado presentes no processo de aprovação do anterior Código

Cooperativo, embora o debate desenvolvido na Assembleia da República, acompanhando o sentido das

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