O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 2016 105

conclusões do Congresso Centenário de Manchester da Aliança Cooperativa Internacional, viria a permitir o

consenso e a unanimidade.

O Código Cooperativo então aprovado assegurou o princípio de «um cooperador, um voto» nas cooperativas

de primeiro grau, assim como a adesão dos cooperadores pela sua participação e atividade na cooperativa para

a satisfação das suas necessidades e não pela expectativa de remuneração do seu investimento, garantindo a

sua independência política em relação a financiadores externos.

A aprovação do novo Código Cooperativo pelo PSD e CDS-PP, com o apoio do PS, introduziu uma

contradição entre a legislação nacional que enquadra juridicamente o sector cooperativo e o respeito pelos

princípios cooperativos, reconhecidamente definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, e pelo direito

constitucional da liberdade de constituição de cooperativas, desde que no respeito desses princípios

cooperativos.

A introdução do voto plural e do membro investidor no Código Cooperativo foi justificada pelas dificuldades

que muitas cooperativas atravessam. Estas poderiam assim, supostamente, ser ultrapassadas com a criação

da figura do membro investidor, que não coopera para a satisfação das suas necessidades, antes investe o seu

capital/dinheiro na cooperativa para obter uma determinada remuneração. Alegou-se, então, que a promoção

do investimento em cooperativas necessitava de ser acompanhado pela participação política na cooperativa.

Dessa forma, asseguraram que cada membro investidor pudesse ter até 10 por cento dos direitos de voto da

cooperativa, ainda que limitando a totalidade dos membros investidores no seu conjunto a 30 por cento desses

direitos.

Na prática, apesar da reafirmação do cumprimento dos princípios cooperativos – o princípio da gestão

democrática que, nas cooperativas de primeiro grau (de base), assegura que cada cooperador tem apenas um

voto –, nos artigos 16.º e 41.º abriram a possibilidade do voto plural, que poderá atribuir mais direitos de votos

a cooperadores com maior atividade na cooperativa (uma forma de premiar e atribuir mais poder àqueles que

mais recursos e meios de produção têm).

Ao ser criada a figura do membro investidor e ao atribuir-lhe a possibilidade de controlar até 10 por cento dos

votos isoladamente ou até 30 por cento em conjunto, permitiu-se que uma qualquer entidade, individual ou

coletiva, sem qualquer motivação na iniciativa cooperativa, possa condicionar a atividade da mesma,

determinando e assegurando a remuneração do seu capital, o que, além de colocar em causa o princípio da

gestão democrática e o da participação económica, coloca em causa o princípio da autonomia e da

independência. Não será difícil vislumbrar o conjunto de contradições que os membros investidores

eventualmente poderão gerar ao dominarem e participarem na gestão direta da cooperativa de primeiro grau.

Em momento algum o PCP defende que não exista a possibilidade de cooperativas se associarem com

entidades privadas e que prossigam determinado fim. No entanto, esse tipo de associação, também já previsto

no código, não tem de resultar numa cooperativa – mas terá que respeitar «os princípios cooperativos da

autonomia e da independência».

A aprovação do novo Código Cooperativo introduziu, ainda, a limitação dos mandatos dos presidentes do

órgão de administração das cooperativas. Face à realidade concreta de muitas organizações do sector, este

princípio, que pretensamente limitaria comportamentos que possam ser associados a uma apropriação indevida

dos meios e património de cooperativas, pela longa presença em órgãos de direção, representa de facto uma

limitação da iniciativa cooperativa, do direito de eleger e ser eleito de acordo com a vontade dos cooperantes.

Sendo desejável a participação e a passagem de diferentes cooperadores pelos vários órgãos sociais das

cooperativas, deve ser deixado à própria iniciativa cooperativa a definição dos termos e regras em que a

democracia e a administração da cooperativa são exercidas, assegurando o respeito pelos princípios da

democracia e da lei.

O que deverá contribuir efetivamente para o desenvolvimento do movimento e iniciativa cooperativa será a

promoção de políticas públicas que discriminem positivamente as organizações cooperativas nos termos

consagrados na Constituição: facilitem o seu acesso ao financiamento; atribuam às cooperativas a possibilidade

de se autofinanciarem; isentando fiscalmente os seus resultados exclusivamente aplicados e investidos na

cooperativa; apoiem tecnicamente a criação e o desenvolvimento de cooperativas e promovam politicamente os

princípios e a iniciativa cooperativa entre a população em geral e entre a juventude em particular.

O acesso das cooperativas a investidores, nos casos em que esse financiamento se demonstre adequado,

deverá ser acompanhado pela melhoria da informação económica, pelo acompanhamento, participação e até

Páginas Relacionadas
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 100 visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de inter
Pág.Página 100
Página 0101:
9 DE DEZEMBRO DE 2016 101 Torna-se necessário, desta forma, atualizar o quadro sanc
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 102 e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos
Pág.Página 102
Página 0103:
9 DE DEZEMBRO DE 2016 103 2 – Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratifi
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 104 2 – Na mesma pena incorre quem, por si ou por interposta
Pág.Página 104