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9 DE DEZEMBRO DE 2016 131

Formação após reinício de funções

O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora

assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho,

durante o prazo máximo de três meses após a colocação.

Artigo 24.º

Mobilidade territorial

1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do

trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo

de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.

2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2

do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:

a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 2 vezes a remuneração base mensal, com o limite

de 4 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a integração;

b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das

despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com

a legislação em vigor;

c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da

mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25% da sua remuneração base a abonar durante

12 meses;

d) Garantia de transferência escolar dos filhos;

e) Preferência de colocação em procedimento concursal, do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador

em união de facto em serviços situados no concelho ou nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do

serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração

direta e indireta do Estado.

3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob

pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.

4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas

efetuadas.

Artigo 25.º

Reinício de funções na Administração Local ou Regional

1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de

valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º

e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da Administração Regional.

Artigo 26.º

Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e

instituições particulares de solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público

empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas

independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência

de interesse público.

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