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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 132

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da

concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números

anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a

entidade gestora do sistema de valorização profissional.

Artigo 27.º

Integração na secretaria-geral do ministério de origem

1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou

serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos

humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da

colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de

pessoal.

2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato,

em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou

serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.

3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-

geral as menções relativas à entidade gestora.

4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º

5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por

ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 28.º

Suspensão da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:

a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;

b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização

profissional;

c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º.

Artigo 29.º

Cessação da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

Artigo 30.º

Cessação do vínculo por mútuo acordo

1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo

acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da

reforma, sem prejuízo do seguinte:

a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano

completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;

b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação

corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de

valorização profissional.

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