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9 DE DEZEMBRO DE 2016 133

2 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do

Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.ºs 67-A/2007,

de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta

do Estado.

Artigo 31.º

Pessoal em situação de licença sem remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores

em situação de valorização profissional, efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por

via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a

aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal

nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.

2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o

regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP,

o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos

humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º.

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 32.º

Identificação das necessidades dos serviços

Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, procedem ao carregamento dos respetivos

mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os

respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.

Artigo 33.º

Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora

1 - Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo

22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício

de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos

habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.

2 - A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:

a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;

b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou

no concelho da sua residência.

3 - A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades

identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do

respetivo dirigente máximo.

Artigo 34.º

Procedimento prévio

1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente

Regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo

indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no

mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento

de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.

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