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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 136

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente

apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.

4 - […].

Artigo 53.º

[…]

Ao conselho fiscal compete, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de

gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em

face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;

f) […];

g) […];

h) […].

Artigo 69.º

[…]

1 - Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos

do n.º 2 do artigo 82.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 - […].

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