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9 DE DEZEMBRO DE 2016 137

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,

104.º e 105.º deste Código.

Artigo 107.º

[…]

1 - […].

2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,

104.º e 105.º deste Código.

3 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Fusão ou cisão integral;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 - […].

3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o

objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a

alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da

cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.

4 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do

artigo 15.º.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 2.º

Alteração sistemática à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

É alterada a epígrafe da secção ii do capítulo vii da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha».

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