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9 DE DEZEMBRO DE 2016 139

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições que facilitam a aplicação uniforme e a execução

prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos

artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante

designados «trabalhadores da União Europeia e membros da sua família» no exercício da liberdade de

circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de

saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego de

trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, à formação e à qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União

Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2 - Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os

familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses do trabalhador da União

Europeia e dos membros da sua família, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos

no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde

que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos

interesses em causa;

b) Estejam mandatados pela pessoa interessada, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para

promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e

membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados

ao seu direito à livre circulação as seguintes entidades:

a) O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no acesso à formação, acesso ao emprego,

incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração profissional ou reemprego, em

caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e a Direção-Geral da

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