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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 140

Educação (DGE) no acesso à qualificação e ensino;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, para as condições de emprego e de trabalho,

nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e filiação em

organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d) O Instituto de Segurança Social, IP, para benefícios sociais;

e) A Autoridade Tributária e Aduaneira para benefícios fiscais;

f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, IP, e a Direção-Geral do Ensino

Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento

do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua

pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no acesso à habitação;

i) A DGE, o IEFP, IP, e a ANQEP, IP, para o acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional

para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus

operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.

2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a

ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Assistência jurídica

As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem

prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação

necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para

garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos

e condições previstos para os cidadãos nacionais.

Artigo 6.º

Entidade de coordenação e contacto

1 - O Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), é a entidade competente para garantir a

coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.

2 - O ACM, IP, assegura o contacto com a Comissão e com as entidades equivalentes dos outros Estados-

Membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.

3 - O ACM, IP, deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:

a) Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves

injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores

da União Europeia e membros das suas famílias;

b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões

relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;

c) Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União

Europeia em matéria de livre circulação.

Artigo 7.º

Instalações e procedimentos

1 - As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos no presente diploma, podem, por

razões de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos

trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, estar representados em espaço físico

disponibilizado pelo ACM, IP.

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