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9 DE DEZEMBRO DE 2016 141

2 - Quando assim não aconteça, o ACM, IP, promove a devida articulação entre os trabalhadores da União

Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um

ponto focal.

Artigo 8.º

Diálogo

1 - Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, IP,

tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da

nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros

sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-

governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.

2 - Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, IP, ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG,

designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação

no âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Acesso e divulgação de informação

1 - O ACM, IP, deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas

ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.

2 - O ACM, IP, enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis,

abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos pelo direito da União Europeia, relativos à livre circulação

de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão»,

o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A tua Europa» e da rede EURES.

3 - Para efeitos do número anterior as entidades competentes em razão da matéria devem habilitar o ACM,

IP, com a informação necessária e adequada.

Artigo 10.º

Meios

O ACM, IP, é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente lei.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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